Processo 0854074-13.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854074-13.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0854074-13.2019.8.14.0301 APELANTE: AGRIPINO FERREIRA DE SOUSA APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS RELATORA: DESª ANETE MARQUES PENNA DE CARVALHO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DIGITALIZADA. AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL OU DE ELEMENTOS TÉCNICOS DE AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que, em Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária ajuizada por fundo de investimento, julgou procedente o pedido inicial, consolidou a posse e a propriedade de veículo em favor da autora, converteu em definitiva a liminar anteriormente deferida e julgou improcedente a reconvenção apresentada pelo réu. O apelante sustenta nulidade da sentença e irregularidade da ação originária pela ausência de documento indispensável, ao argumento de que a autora instruiu a inicial apenas com cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, sem apresentação da via original, embora se trate de título sujeito à circulação por endosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, desacompanhada da via física original ou de elementos técnicos idôneos de autenticação eletrônica, constitui documento suficiente para instruir Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, diante de impugnação específica do devedor e da natureza circulável do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário constitui título de crédito executivo extrajudicial e pode ser transferida por endosso em preto, razão pela qual sua natureza potencialmente circulável exige cautela documental quanto à titularidade e à exigibilidade do crédito. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em determinadas circunstâncias, a utilização de assinatura eletrônica não certificada pela ICP-Brasil e a instrução da ação de busca e apreensão com cópia digitalizada da Cédula de Crédito Bancário, desde que preservadas a autenticidade e a integridade documental e inexistente impugnação concreta quanto à exigibilidade, liquidez e certeza do título. 5. O caso apresenta peculiaridades que afastam a aplicação automática da orientação flexível do Superior Tribunal de Justiça, pois o devedor impugna especificamente a regularidade documental da demanda, aponta a ausência da via original e invoca o risco de circulação cambial do título. 6. O documento apresentado contém indicação de “Via Financeira negociável / Via Cliente não negociável” e assinatura aposta em campo próprio, circunstâncias compatíveis com emissão cartular do título, sem exibição da via física original. 7. A mera referência a “Documento Assinado Eletronicamente” não demonstra a constituição de título eletrônico nato quando ausentes elementos técnicos verificáveis, como plataforma auditável de assinatura, código de validação, hash criptográfico, trilha de auditoria, certificado, carimbo temporal ou outro mecanismo objetivo de autenticação. 8. A cópia digitalizada de contrato físico, desacompanhada do original ou…

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