Processo 0854074-46.2022.8.10.0001
TJMA • Cumprimento de Sentença
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Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854074-46.2022.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A. S. A. V. Advogado do(a) EXEQUENTE: MORGANA LIMA SERENO - MA16812 Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO CESAR DE ARAUJO FREITAS - MA4695-A, CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089-A, RUY EDUARDO VILLAS BOAS SANTOS - MA4735-A DECISÃO: Certificado o decurso do prazo sem que a parte exequente apresentasse a planilha de cálculo corrigida determinada no item [iii] da decisão de ID 180756338 (ID 184367320), e superveniente a petição da executada requerendo a substituição do prestador do tratamento multidisciplinar da beneficiária e a suspensão de astreintes futuras vinculadas à manutenção do atendimento na Clínica Le Petit (ID 186109847), impõe-se a análise conjunta das providências cabíveis. FUNDAMENTAÇÃO Contra a decisão exequenda pendem os Agravos de Instrumento nºs 0819150-70.2026.8.10.0000, interposto pela exequente, ainda sem decisão no 2º grau, e 0819692-88.2026.8.10.0000, interposto pela executada, no qual o pedido de efeito suspensivo foi indeferido em 10/07/2026 (ID 57033993), por ausência de probabilidade de provimento e de risco de dano irreversível — decisão que, ao afastar a urgência da suspensão, também assinalou não haver ato de constrição iminente, ante a pendência, já então identificada, da apresentação da planilha corrigida. Não havendo efeito suspensivo ativo em nenhum dos dois recursos, a decisão de ID 180756338 permanece integralmente eficaz nesta instância. Quanto ao pedido de substituição do prestador e de suspensão de astreintes futuras, trata-se de matéria nova e prospectiva, distinta da controvérsia já submetida ao Tribunal, que se limita à exigibilidade das astreintes já vencidas. A própria executada reconhece que a auditoria técnica apresentada examinou documentos de outro beneficiário atendido pela mesma clínica, e não da própria exequente, de modo que, até o momento, não há prova de irregularidade específica nos atendimentos prestados à beneficiária destes autos. Cuidando-se de tratamento de saúde multidisciplinar em curso, em favor de criança com deficiência e prioridade legal (ECA, art. 152, §1º), a matéria reclama contraditório amplo perante a parte exequente e, dado o interesse de incapaz em jogo, vista ao Ministério Público (art. 178, II, CPC), antes de qualquer deliberação sobre a modificação da forma de cumprimento da obrigação. DISPOSITIVO [1] Reitero a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a planilha de cálculo corrigida e adequada aos parâmetros fixados na decisão exequenda, sob pena de o Juízo adotar de ofício as providências cabíveis ao prosseguimento da execução. [2] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o pedido de substituição de prestador e de suspensão de astreintes futuras. [3] Dê-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação sobre o mesmo pedido. [4] Certifique a Secretaria, antes da conclusão dos autos, eventual desfecho superveniente dos Agravos de Instrumento em curso no 2º grau. Intimem-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente.
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