Processo 0854093-57.2025.8.23.0010
TJRR • Monitória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Página 1 de 4 PROCESSO N.º: 0854093-57.2025.8.23.0010 EXEQUENTE(s): ALUMINIO BOA VISTA LTDA ME EXECUTADO(s): AF CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO I – Relatório 1. A(s) parte(s) exequente(s) ALUMINIO BOA VISTA LTDA ME ajuizou(aram) “ação monitória” em desfavor de AF CONSTRUTORA LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. A parte requerida foi regularmente citada para, no prazo legal, efetuar o pagamento ou apresentar embargos, nos termos do artigo 701 do Código de Processo Civil. 3. Conforme manifestação no EP 19, a requerida optou por realizar o pagamento voluntário integral da obrigação, no valor de R$ 10.458,18 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e dezoito centavos), quantia suficiente para quitação do débito, já acrescida dos honorários advocatícios previstos. 4. Intimada a parte autora concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvará de levantamento (EP 22). 5. É sucinto o relatório. Decido. II – Fundamentação 6. Nos termos do artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil, sendo efetuado o pagamento no prazo legal, o réu ficará isento do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, salvo disposição diversa. 7. No caso concreto, verifica-se que o pagamento foi realizado tempestivamente, dentro do prazo legal concedido após a citação, o que evidencia a satisfação integral da obrigação. Página 2 de 4 8. Dessa forma, não há mais interesse processual no prosseguimento do feito, uma vez que o crédito perseguido foi integralmente adimplido. 9. Assim, impõe-se a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por satisfação da obrigação. 10. Na lúcida lição do processualista Maurício Cunha, na Obra Código de Processo Civil para concursos, editora JusPodivm, 8ª edição, ano 2018, pág. 1.195, ensina que o procedimento executivo deverá ser extinto com resolução de mérito no caso de examinar o pedido de satisfação da obrigação, in verbis: ''(...) Quando a obrigação for satisfeita, caso em que o direito se encontra satisfeito e a execução torna-se resolvida. O pagamento deve compreender o principal, os juros, a correção monetária, as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios. A execução deve ser extinta por sentença. (...) 11. Portanto, a extinção da execução ou cumprimento de sentença só produz efeito quando declarada por sentença (artigo 9251 do Código de Processo Civil), configurando-se neste caso a extinção do processo com julgamento do mérito. 12. Esta é a hipótese do caso concreto. III – Dispositivo 13. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. 1 Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Página 3 de 4 14. Determino a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados, conforme comprovante juntado no EP 19, dados bancários: 15. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. 16. Considerando o pagamento voluntário tempestivo, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 701, §1º, do Código de Processo Civil. 17. Na hipótese de apresentação de embargos de declaração por uma das partes, intime-se a parte contrária, via…
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