Processo 0854117-39.2022.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA S E N T E N Ç A Autos nº 0854117-39.2022.8.20.5001. NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN E OUTROS. POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE VERIFICADA. MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. DEMANDAS QUE CONDUZEM AO MESMO RESULTADO PRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 337, § 1º E 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático (In. AgInt na SLS nº 2.777/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Corte Especial - STJ, j. 16/11/2020, DJe 26/11/2020) Vistos. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN, na condição de substituto processual, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, para satisfação do título judicial proveniente da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001. Sentença (ID. 146647354). Expedida Requisição de Pequeno Valor (ID. 178801236) A parte executada informou a existência de duplicidade de execução em relação a JOSENILSON VIANA GUEDES (ID. 185950234). A parte exequente requereu a extinção do feito sem resolução de mérito em relação a JOSENILSON VIANA GUEDES (ID. 187949974). É o relatório. D E C I D O : O pleito inicial não merece processamento na forma como postulado em relação a JOSENILSON VIANA GUEDES, considerando a litispendência com os autos nº 0850287-65.2022.8.20.5001, que tramitam na Quarta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. É incontroversa a possibilidade de coexistência de Ação Coletiva e Ação Individual que discutam o mesmo direito, sem que esteja configurada litispendência, conforme arts. 81 e 104, do Código de Defesa do Consumidor. Essa ausência de litispendência entre as ações individuais e coletivas, no entanto, se limita à fase de conhecimento, não albergando o Cumprimento de Sentença de Ação Coletiva, sob pena de permitir a execução e pagamento em duplicidade do mesmo título judicial. Nesse sentido, é didático o voto do Min. HERMAN BENJAMIN, Relator do REsp nº 1.729.239 – RJ (j. 03/05/2018, DJe: 23/11/2018), que foi acompanhado à unanimidade pelos demais integrantes da Segunda Turma do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ: “ Ocorre que a ausência de litispendência entre as ações coletiva e individual deve ser reconhecida somente na fase de conhecimento da lide, não se transferindo para a fase de execução dos julgados, sob pena de permitir a satisfação em duplicidade do mesmo direito subjetivo, no caso concreto, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do índice de 3,17% (artigos 97 e 98 do CDC). (…) Assim, verificado que o servidor é beneficiário de coisa julgada produzida tanto na ação coletiva, quanto na ação individual, ambas em fase de cumprimento de sentença e execução do julgado, deve tão somente ser-lhe garantida a pretensão executória em relação a uma delas, evitando-se o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa por duas oportunidades”. É esse também o entendimento do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO – TRF5, que compreende que "ausente a litispendência entre aquelas ações, na fase de cognição, tal reconhecimento não se…
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