Processo 0854126-25.2025.8.19.0021
TJRJ • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0854126-25.2025.8.19.0021 Classe:AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) IDOSO: GUIOMAR DA SILVA BARBOSA EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário movida porGUIOMAR DA SILVA BARBOSAem face de BANCOSANTANDER (BRASIL) S A, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, como causa de pedir, que celebrou com a instituição financeira ré contrato de empréstimo, comprometendo-se a pagar parcelas mensais, de valor fixo, por prazo determinado. Afirma que o contrato contém cláusulas abusivas e que os juros são elevados. Por esses motivos requereu a consignação dos valores que entende devidos, a proibição da inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito, bem como fosse determinada a revisão do contrato, com a redução da taxa aplicada, bem como exclusão das cláusulas e cobranças que entende ser abusivas, com a devolução, em dobro, do valor apurado. É o breve relatório. Decido. Estabelece o artigo 332, I, do Código de Processo Civil que, nas causas que dispensam a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente pedido que contrarie enunciado de Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. É exatamente essa a hipótese dos autos, conforme se verá a seguir, haja vista os fundamentos lançados na inicial para o suposto direito da parte autora já foram objeto de análise e pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da edição das Súmulas 539, 541, 472, 382, 565 e 566. Registre-se que não se trata do magistrado concordar ou não com os posicionamentos adotados pelas cortes superiores, mas sim pela adoção, no direito pátrio, de mecanismo que visa conferir segurança jurídica aos jurisdicionados, com uniformização de entendimentos. Por isso é que essas decisões, especialmente as sumuladas ou as emitidas em sede de recursos repetitivos, foram elevadas ao patamar de diretrizes que deverão ser seguidas pelos magistrados. Assim dispõe o artigo 927 do Código de Processo Civil: 'Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.' Dito isto, passemos à análise do caso sob exame. Cuida-se de ação em que pretende a parte autora a revisão de contrato bancário, para que seja aplicada a taxa de juros que entende devida, bem como seja declarada a ilegalidade de cláusulas que considera abusivas. Contudo, o negócio jurídico existente entre as partes é um contrato de financiamento com valores de parcelas fixas e pré-determinadas, de pleno conhecimento do devedor que assumiu a obrigação de forma consciente e pretende, agora, se valer do Poder Judiciário no sentido de lhe autorizar a não pagar o que deve, com o que, óbvio, não se pode compactuar. Com efeito, já…
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