Processo 0854128-55.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0854128-55.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUSA SILVA FILIPPO RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. NEUSA SILVA FILIPPO, ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, que se processa pelo procedimento comum, em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que, após contratar, em 29/11/2024, junto à Agência Tatitur Viagens, uma cabine com varanda junto ao navio "MSC Orchestra" para o período de 11 a 19/01/2025, no valor de R$ 24.115,00, sofreu, em 17/01/2025, uma queda violenta na área do buffet devido a piso escorregadio, o que lhe causou fratura no nariz e perda de três dentes frontais, além de outros danos estéticos, sem que a ré prestasse a devida assistência. Afirma ter arcado, por conta própria, com tratamento odontológico orçado em R$ 21.000,00, além de ter perdido três dias da viagem, correspondentes a R$ 2.009,58, e ter suportado intenso abalo psicológico e estético. No mérito, pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 21.000,00, restituição de R$ 2.009,58 pelos dias não usufruídos, indenização por danos morais de R$ 50.000,00 e por danos estéticos de R$ 50.000,00. A Inicial foi instruída com os documentos em id.190452037/190453372. Contestação no index 197497913, alegando, no plano preliminar, ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a autora contratou seguro-viagem com a seguradora Europ Assistance, a quem competiria exclusivamente indenizar eventuais sinistros, nos limites da apólice, conforme Resolução SUSEP nº 315/2014 e artigos 757 e 787 do Código Civil. No mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviços, pois a autora, de 82 anos, teria caído da própria altura no dia 17/01/2025, sem comprovação de piso molhado, engordurado ou escorregadio, tendo recebido atendimento médico imediato e adequado na enfermaria do navio MSC Orchestra, com verificação de sinais vitais, exame físico, raio-x e medicação, sem indicação de urgência, repouso ou desembarque. Aduz que a estrutura médica da embarcação atende às exigências legais, que a queda não se configura como risco inerente à atividade e que não há prova de ato ilícito, nexo causal ou danos materiais, morais ou estéticos indenizáveis, ressaltando que a autora não comprovou despesas de R$ 21.000,00 referentes a tratamento odontológico nem prejuízo de R$ 2.009,58 por três dias de viagem. Requer a improcedência total da ação. Réplica em id. 214482318. Manifestação da parte autora em id. 214865089, requerendo a produção de prova documental e inversão do ônus da prova. Manifestação da parte ré em id. 217385774, requerendo a produção de provas oral, pericial e documental. A decisão de saneamento (id. 217726298) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e fixou como pontos controvertidos a dinâmica do evento, a responsabilidade do réu e a extensão dos danos. Foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da autora, determinando-se a produção de provas documental, pericial e o depoimento pessoal da requerente. O juízo nomeou perito, cujos honorários serão custeados pela ré, postergando a designação da audiência de instrução para momento oportuno. Laudo Pericial juntado no id. 254145640. A autora impugnou o laudo pericial no id. 264732759.…
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