Processo 0854128-76.2019.8.14.0301
TJPA • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854128-76.2019.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WILLIAM SYADE REQUERIDO: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA INTERESSADO: REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO DE TUCURUI PARA Nome: SEBASTIAO ALVES DE OLIVEIRA Endereço: Rodovia Transamazônica, Km 222, S/N - Km 222, Bandeirantes, Vila Maracajá, NOVO REPARTIMENTO - PA - CEP: 68473-000 Nome: REGISTRO DE IMOVEIS 1 OFICIO DE TUCURUI PARA Endereço: Rua Siqueira Campos, 294, Jaqueira, TUCURUÍ - PA - CEP: 68458-000 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de ação indenizatória por acidente de trânsito. A sentença de ID 27206276 julgou procedentes os pedidos para condenar o executado ao pagamento de danos materiais, morais e estéticos, além de honorários advocatícios. O trânsito em julgado foi certificado no ID 20104204. O exequente requereu o cumprimento da sentença (ID 29089976) indicando o débito atualizado. Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 31420216), alegando, preliminarmente, nulidade da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, excesso de execução. A decisão de ID 44135757 rejeitou a preliminar de nulidade e determinou a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para apuração de eventual excesso. Na mesma oportunidade, foi deferida a indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 4.678 do Cartório de Tucuruí/PA. O cálculo judicial foi apresentado no ID 60856762, apontando um excesso de execução de R$ 54.791,30 em relação ao pedido inicial do exequente, fixando o valor total devido em R$ 782.597,70 (atualizado até junho de 2021). O exequente manifestou-se sobre os cálculos e requereu diversas medidas de constrição (IDs 63578476, 72069103, 74773490, 81377865 e 93653915), incluindo a penhora de bens da esposa do executado, penhora de ativos de terceira pessoa que seria "laranja", penhora de créditos em outros processos e a avaliação do imóvel já constrito. As pesquisas via SISBAJUD resultaram negativas (ID 102249574). No sistema RENAJUD, localizou-se um veículo com restrição de alienação fiduciária (ID 70868112). A penhora do imóvel matrícula nº 4.678 foi devidamente averbada, conforme certidão de ID 170646206. O Juízo de Altamira informou a inexistência de créditos no processo lá tramitando (ID 168546789). No ID 167342866, o exequente requer o prosseguimento com a avaliação e leilão do imóvel, apresentando nova atualização do débito no valor de R$ 1.365.848,12 (ID 167342870). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença e do Excesso de Execução A preliminar de nulidade já foi decidida e rejeitada no ID 44135757. No mérito, quanto ao excesso de execução, o parecer da Contadoria Judicial (ID 60856762) é conclusivo ao demonstrar que os cálculos do exequente utilizaram metodologia que divergiu ligeiramente dos parâmetros da sentença, resultando em um excesso de R$ 54.791,30 na data de junho de 2021. Como a Contadoria é órgão auxiliar do Juízo e detém imparcialidade, acolho o montante por ela apurado como o parâmetro correto para o prosseguimento da execução, devendo incidir as atualizações subsequentes conforme o índice determinado no título judicial. 2.2. Da Responsabilidade Patrimonial do Cônjuge O exequente pleiteia a constrição de bens e ativos financeiros da esposa do executado, Sra. Maria Gorete Leandro Mamede, sob o argumento de que são casados sob o regime de comunhão…
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