Processo 0854141-57.2022.8.18.0140
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0854141-57.2022.8.18.0140 EMBARGANTE: JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO EMBARGADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. HIPERVULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por consumidor em face de acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão monocrática reconhecendo a validade de contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado mediante assinatura eletrônica com validação biométrica facial. A parte embargante alegou omissão quanto ao enfrentamento de teses relacionadas à hipervulnerabilidade do consumidor idoso, à insuficiência dos mecanismos de autenticação digital e à existência de erro substancial apto a invalidar o negócio jurídico, requerendo o saneamento do vício e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar argumentos relacionados à hipervulnerabilidade do consumidor, à validade da contratação eletrônica e ao alegado vício de consentimento; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscussão do mérito da decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. O acórdão embargado enfrentou expressamente as teses suscitadas pela parte recorrente, inclusive quanto à alegação de vício de consentimento, hipervulnerabilidade do consumidor e validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial. A decisão embargada consignou que a contratação digital encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro quando acompanhada de conjunto robusto de elementos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica validada por biometria facial, documentos pessoais e comprovante de depósito do valor contratado. A mera circunstância de o órgão julgador não acolher integralmente os argumentos da parte não configura omissão, sobretudo quando apresentada fundamentação suficiente à solução da controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, do CPC. A pretensão da embargante evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de revaloração das provas produzidas, providência incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. O pedido de prequestionamento não altera a conclusão do julgamento, incidindo o disposto no art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, restringindo-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Não há…
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