Processo 0854145-07.2022.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854145-07.2022.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854145-07.2022.8.20.5001 Polo ativo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SINDICAL. DUPLICIDADE EXECUTIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS FUNDADAS NO MESMO TÍTULO JUDICIAL. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA COMO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. EXCLUSÃO DE SUBSTITUÍDOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentenças proferidas em cumprimento de sentença coletivo promovido pelo SINTE/RN, visando à satisfação de título judicial que reconheceu aos professores estaduais em atividade de docência o direito ao pagamento do terço constitucional incidente sobre 45 dias de férias. O recorrente sustentou a existência de duplicidade executiva em relação aos substituídos João Batista Souza de Almeida e João Batista do Nascimento, por figurarem simultaneamente no presente cumprimento de sentença e em execuções individuais autônomas fundadas no mesmo título judicial coletivo, requerendo a extinção do feito em relação a tais exequentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a alegada duplicidade de execuções fundadas no mesmo título judicial coletivo pode ser examinada em grau recursal por se tratar de matéria de ordem pública; e (ii) estabelecer se a coexistência de cumprimento de sentença coletivo e execuções individuais autônomas ajuizadas pelos mesmos substituídos impõe a exclusão de seus créditos do processo coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência e a coisa julgada possuem natureza de ordem pública e podem ser reconhecidas a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. Os documentos apresentados demonstram que os substituídos João Batista Souza de Almeida e João Batista do Nascimento ajuizaram execuções individuais autônomas derivadas da mesma ação coletiva e voltadas à satisfação do mesmo crédito executado no presente cumprimento de sentença. O próprio sindicato exequente reconhece expressamente a existência da duplicidade executiva e requer a exclusão dos referidos substituídos do cumprimento de sentença coletivo. A coexistência de execuções voltadas à satisfação do mesmo crédito judicial gera risco de pagamento em duplicidade, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da vedação ao enriquecimento sem causa. A concordância posterior da parte exequente com a pretensão recursal não acarreta perda superveniente do objeto do recurso, pois a adequação dos limites subjetivos da execução exige pronunciamento jurisdicional específico. A exclusão dos créditos dos substituídos que optaram por execuções individuais constitui medida adequada para preservar a coerência do sistema processual, sem afetar os demais beneficiários do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litispendência e a coisa julgada constituem matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento em qualquer tempo e grau de jurisdição. A comprovação de execução individual autônoma fundada no mesmo título judicial coletivo autoriza a exclusão do…

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