Processo 0854147-76.2026.8.10.0001

TJMA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0854147-76.2026.8.10.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº. 0854147-76.2026.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: INSTITUTO ALIANCA DO MARANHAO - IAMA Advogados do(a) IMPETRANTE: ATILA FEITOSA CASTELO BRANCO DANTAS - MA12885, STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES - MA19045-A RÉU(S): IMPETRADO: SECRETARIO MUNICIPAL DA FAZENDA DESPACHO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo INSTITUTO ALIANÇA DO MARANHÃO - IAMA em face de ato reputado coator atribuído ao SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS. A decisão de Id. 185090630 indeferiu o pedido liminar formulado na exordial. Irresignada, a parte impetrante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0821659-71.2026.8.10.0000. Conforme petição de Id. 186138130 e comunicação oficial via Malote Digital (Id. 186138136), o Exmo. Desembargador Relator Raimundo Moraes Bogéa, da 3ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, proferiu decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal, no sentido de: (i) assegurar à impetrante o direito de incluir no parcelamento os débitos de ISS do exercício de 2026, afastando as vedações do Decreto Municipal nº 61.056/2024; (ii) determinar a abstenção de medidas de cobrança coercitiva; e (iii) assegurar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN). Vieram os autos conclusos para as providências cabíveis. Pois bem. Uma vez proferida decisão por instância superior concedendo a tutela outrora denegada por este Juízo, opera-se o efeito substitutivo provisório, cabendo a este juízo de base atuar estritamente na concretização da ordem emanada, dotada de força mandamental e autoexecutória (arts. 297 e 536 do CPC). No plano do direito material tributário, a decisão da Corte Estadual reconheceu a plausibilidade jurídica da tese de ofensa à legalidade estrita (art. 97, VI, do Código Tributário Nacional - CTN), entendendo que o ato infralegal (Decreto Municipal) não poderia restringir o direito ao parcelamento concedido pela Lei Municipal nº 6.289/2017. Por conseguinte, a concessão da tutela antecipada recursal atrai a incidência imediata do art. 151, inciso IV, do CTN (suspensão da exigibilidade do crédito tributário por concessão de liminar/tutela antecipada), o que, ato contínuo, defere ao contribuinte o direito líquido e certo à obtenção da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos exatos termos do art. 206 combinado com o art. 205, ambos do CTN, viabilizando a continuidade das atividades de interesse público (saúde e educação) prestadas pela Organização da Sociedade Civil (OSC). Considerando que a autoridade coatora foi notificada em 15/07/2026 (Id. 185951691) apenas acerca do teor da decisão primeva que havia indeferido a liminar, faz-se imperiosa sua imediata intimação acerca do novo panorama processual ditado pelo E. TJMA, para que lhe dê cumprimento exato e imediato. Ante o exposto, em estrito cumprimento à decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0821659-71.2026.8.10.0000: I. DETERMINO a imediata INTIMAÇÃO do Ilmo. Sr. SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO LUÍS, preferencialmente por Mandado via Central de Mandados (Plantão, dada a urgência da matéria envolvendo saúde e educação), para que tome ciência da decisão proferida pelo E. TJMA e, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, CUMPRA INTEGRALMENTE a ordem superior, consistente em: a) Viabilizar a inclusão, no sistema de parcelamento, dos débitos de ISS da impetrante referentes ao exercício de 2026 (documentos nº 13646723, 13751147, 13873726 e 127041829),…

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