Processo 0854162-59.2024.8.12.0001

TJMS • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0854162-59.2024.8.12.0001
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Coordenadoria de Recurso Externo
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Especial nº 0854162-59.2024.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Hedge Desenvolvimento Urbano Ltda Advogado: Tarcisio Faustino Barbosa (OAB: 19892/MS) Recorrido: Alex Sandro Ribeiro Gonçalves Advogado: Luiz Filippe de Oliveira Gardini (OAB: 22826/MS) Vieram os autos conclusos para apreciação da petição de f. 59-63, por meio da qual o advogado Tarcísio Faustino Barbosa suscita a nulidade da intimação da decisão de f. 50-56, que inadmitiu o recurso especial interposto pela recorrente. Sustenta que é o atual patrono da recorrente, regularmente constituído mediante substabelecimento sem reserva de poderes juntado à f. 30, tendo, inclusive, subscrito o recurso especial de f. 1-14. Afirma, contudo, que a intimação da decisão denegatória foi realizada exclusivamente em nome da advogada Thaise Siqueira Sorgatto, OAB/MS nº 25.441, anteriormente constituída nos autos, circunstância que lhe impediu a ciência válida do pronunciamento judicial. Aduz, ainda, que, em razão da referida irregularidade, foi certificada, à f. 58, a ocorrência do trânsito em julgado. Ao final, requer a declaração de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da decisão de f. 50-56, com o cadastramento de seu nome no sistema SAJ e a reabertura do prazo para interposição do recurso cabível. Examinando os autos, verifica-se que assiste razão ao requerente. Com efeito, consta à f. 30 substabelecimento sem reserva de poderes outorgado em favor do advogado Tarcísio Faustino Barbosa, o que implicou a transferência integral dos poderes de representação anteriormente conferidos à advogada substabelecente. Não obstante, a intimação da decisão de f. 50-56 foi publicada exclusivamente em nome da patrona anteriormente constituída, em descompasso com a representação processual vigente à época. Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da nulidade da intimação de f. 57, bem como dos atos subsequentes dela decorrentes, inclusive da certidão de trânsito em julgado de f. 58. Ante o exposto, defiro o requerimento de f. 59-63 para tornar sem efeito as certidões de f. 57 e 58, determinando à serventia que proceda ao cadastramento do advogado Tarcísio Faustino Barbosa, OAB/MS nº 19.892, como patrono da parte recorrente no sistema SAJ, bem como promova a republicação da intimação da decisão de f. 50-56 em seu nome, com a consequente reabertura do prazo recursal. Oficie-se ao juízo de origem para ciência desta decisão.

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