Processo 0854167-38.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854167-38.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854167-38.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS CARVALHO COUTINHO - MA23090 REU: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, COBRAFIX COBRANCAS E RELACIONAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA Advogado do(a) REU: HUGO MOREIRA LIMA SAUAIA - MA6817-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com obrigação de fazer/não fazer e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luis Augusto Pereira em face de CEUMA – Associação de Ensino Superior e Cobrafix Cobranças e Relacionamentos Educacionais Ltda.. Narra o autor que é aluno concluinte do curso de Direito da instituição ré, sendo beneficiário de financiamento estudantil parcial, com 50% custeado pelo FIES e 50% pelo PROUNI. Sustenta que, em razão de dependência na disciplina Economia EAD, requereu em 26/03/2024 sua adaptação, a qual teria sido incluída em sua grade curricular. Afirma que, ao buscar o aditamento do FIES referente ao semestre 2024.1, seguiu as orientações repassadas pela central de atendimento da universidade, vindo a confirmar o aditamento, mas posteriormente foi informado de que a disciplina não havia sido incluída no financiamento. Em razão disso, passou a sofrer cobrança no valor de R$ 1.101,56, relativa à referida disciplina, inclusive por intermédio da empresa Cobrafix. Aduz que tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito, e que a cobrança indevida lhe ocasionou transtornos psíquicos e risco de negativação, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a cessação da cobrança, a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos e a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão de 01/08/2024, foi deferida a gratuidade da justiça e concedida tutela de urgência para determinar que as rés se abstivessem de incluir o nome do autor em órgãos de proteção ao crédito e, caso já houvesse inscrição, promovessem sua retirada no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a 30 dias. Na mesma decisão, foi determinada a designação de audiência de conciliação e a citação das rés (ID 125573100). Após o regular prosseguimento, a ré CEUMA – Associação de Ensino Superior apresentou contestação. Em síntese, alegou que não houve falha da instituição, sustentando que a disciplina de dependência foi efetivamente cursada pelo autor, mas não foi incluída no aditamento do FIES por opção ou omissão do próprio estudante, que deveria ter rejeitado o aditamento para reinício do procedimento com incidência da disciplina. Aduziu que, desde 2022, a universidade disponibilizava em seu site orientação expressa no sentido de que, havendo disciplina de dependência ou adaptação, o discente deveria rejeitar o aditamento para que fosse feita nova tentativa de liberação com inclusão da disciplina. Defendeu a legitimidade da cobrança, afirmando que a contraprestação é devida pelo serviço educacional efetivamente prestado, que o autor validou o aditamento em 09/05/2024 sem a disciplina, e que inexistem ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos (ID 128356703). A ré Cobrafix Cobranças e Relacionamentos Educacionais Ltda., embora regularmente citada, não apresentou contestação,…

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