Processo 0854168-66.2024.8.12.0001

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0854168-66.2024.8.12.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
16/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0854168-66.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Maud Helena Sirugi de Figueiredo Advogado: Rafael Fernandes Puga (OAB: 16397/MS) Embargado: Itaú Unibanco S.A. Advogado: Evaristo Aragão Ferreira dos Santos (OAB: 24498/PR) Advogado: Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 45472/DF) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. REDISCUSSÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por parte autora em face de acórdão que, ao julgar apelações, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao recurso da instituição financeira ré, apenas para reduzir a indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00, mantendo os demais termos da sentença. A embargante alega omissão, contradição e erro de premissa fática quanto à análise das circunstâncias do caso concreto e requer a majoração da indenização ou o prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à análise das peculiaridades do caso concreto e dos critérios de fixação do dano moral; (ii) estabelecer se há contradição interna ou erro de premissa fática no julgado; (iii) determinar se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o valor da indenização arbitrada. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado aprecia de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, delimitando que a insurgência recursal se restringe ao quantum indenizatório e justificando a redução com base em parâmetros adotados em casos análogos. O órgão julgador considera expressamente as circunstâncias apontadas pela parte autora, como condição de pessoa idosa, reiteração da conduta e efeitos da negativação, concluindo motivadamente que não justificam indenização superior ao padrão aplicado. A utilização de precedentes do próprio colegiado para uniformização decisória não configura padronização ilegítima, mas concretiza os princípios da isonomia e coerência jurisprudencial. Não há erro de premissa fática, pois os fatos foram analisados, inexistindo apenas concordância da parte com a valoração jurídica atribuída. O acórdão aborda os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e funções compensatória e pedagógica da indenização, afastando alegação de omissão quanto à extensão do dano. O julgador não está obrigado a mencionar expressamente todos os dispositivos legais invocados, desde que enfrente adequadamente a matéria, sendo possível o prequestionamento implícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revisão do quantum indenizatório. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 3. A adoção de parâmetros jurisprudenciais para fixação de danos morais não afasta a análise do caso concreto, quando devidamente motivada. 4. A discordância quanto à valoração…

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