Processo 0854174-21.2026.8.14.0301

TJPA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0854174-21.2026.8.14.0301
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda de Belém
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854174-21.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIDALVA RAMOS LEITE Nome: MARIDALVA RAMOS LEITE Endereço: Vila Cardoso, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66083-345 IMPETRADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA, ROBERTO CHAVES CASTRO Nome: UNIVERSIDADE DO ESTADO DO PARA Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por MARIDALVA RAMOS LEITE, docente efetiva da Universidade do Estado do Pará – UEPA desde 1990, contra ato atribuído ao Presidente da Comissão Permanente para Assuntos Docentes – COPAD. A impetrante afirma que participou da seleção regida pelo Edital nº 24/2026-UEPA, destinada à adesão ao Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (TIDE), apresentando diploma de doutorado obtido no exterior e o respectivo documento de reconhecimento/revalidação expedido pela Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ, em atendimento ao item 4.4.1, alínea “a”, do edital. Segundo narra, sua inscrição de nº 102026008218759 foi inicialmente indeferida na fase de homologação sob a justificativa de que não teria apresentado documento legível apto a comprovar o reconhecimento do diploma estrangeiro. Em recurso administrativo, sustentou que a documentação exigida havia sido regularmente anexada e que o documento correspondia ao ato de revalidação do título de doutorado perante a UFRJ, indicando inclusive o processo administrativo de reconhecimento. A COPAD, contudo, manteve o indeferimento, registrando que o arquivo apresentado não permitia a leitura da resolução, do número do processo e de outras informações consideradas necessárias para a aferição do requisito editalício. A impetrante sustenta que não houve ausência de documento nem descumprimento material do requisito de titulação, mas apenas questionamento quanto à qualidade visual do arquivo enviado. Afirma que o diploma estrangeiro e o respectivo ato de reconhecimento existiam antes do encerramento das inscrições e foram tempestivamente apresentados, de modo que o vício apontado seria exclusivamente formal e passível de saneamento. Acrescenta que o próprio sistema recursal do certame não permitia anexação ou substituição de documentos, razão pela qual lhe teria sido impossível reapresentar o mesmo documento em melhor resolução durante a fase administrativa. Argumenta que a eliminação da candidata por alegada deficiência de legibilidade viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, formalismo moderado, motivação, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Defende que a Administração adotou solução excessivamente gravosa sem oportunizar diligência saneadora e destaca que a mesma documentação referente ao doutorado e à respectiva revalidação já teria sido aceita pela UEPA em procedimentos anteriores, citando expressamente o Edital nº 54/2021 (TIDE) e o Edital nº 44/2025 (PIBIC/PIBITI). Invoca, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça que prestigiam o aproveitamento de documentos quando demonstrado o preenchimento material do requisito exigido. Ao final, requer a concessão da justiça gratuita e, em sede liminar, a suspensão dos efeitos do ato que indeferiu sua inscrição, com determinação para que a autoridade coatora promova sua homologação provisória no Edital nº 24/2026-UEPA e permita sua participação, sub judice, na etapa de análise das atividades desenvolvidas. Subsidiariamente, pede que seja determinada a reanálise da inscrição…

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