Processo 0854187-14.2023.8.19.0001

TJRJ • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854187-14.2023.8.19.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara de Direito Privado
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0854187-14.2023.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica RELATOR(A): Desa. MARIANNA FUX APELANTE : TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA (OAB RJ135753) APELADO : AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JAYME SOARES DA ROCHA FILHO (OAB RJ081852) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO RESIDENCIAL. ALEGAÇÃO DE DANOS A CENTRAL DE INTERFONE DE SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA SEGURADORA DEMANDANTE. 1. A controvérsia cinge em analisar a aplicação da inversão do ônus probatório previsto no CDC e, no mérito, se restou comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da ré, ora apelada, e os danos causados ao segurado da autora, ora apelante, a ensejar o direito de regresso quanto à indenização securitária paga. 2. A sub-rogação da seguradora se limita a transferir os direitos de natureza material (art. 349 do CC), não abrangendo os direitos de natureza exclusivamente processual decorrentes de condições personalíssimas do credor, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do CDC (Tema n.º 1.282 do STJ). 3. A responsabilidade da concessionária de serviço público é objetiva, devendo responder pelos danos elétricos causados, independentemente de culpa, salvo prova de inexistência de nexo causal. 4. “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro” ( Enunciado nº 188 da Súmula do STF). 5. A apelante não comprovou que o dano ocasionado no equipamento eletrônico decorreu de ato ilícito da apelada, porquanto o laudo técnico unilateralmente produzido não evidencia a técnica ou parâmetro empregado, bem como quais testes realizados para aferição da origem do defeito, impossibilitando a adequada impugnação pelo apelado e corroborando a ausência de sua fiabilidade. 6. E-mail enviado pelo segurado evidencia que a concessionária foi notificada acerca das supostas oscilações e dos danos verificados um mês após os fatos, em 16/03/2023. 7. A comunicação extemporânea do dano administrativamente, embora não seja requisito para utilização da via judicial, impossibilitou a realização de vistoria e averiguação local pela concessionária, inviabilizando eventual comprovação de que o problema elétrico decorreu de motivos alheios à concessionária, conforme exigem as normas da ANEEL. 8. Falha na prestação do serviço que não restou demonstrada pela recorrente, a qual não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, I, do CPC/2015, impondo-se a manutenção da sentença. Precedente: 0897691-70.2023.8.19.0001 – Apelação - Des(A). Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos - Julgamento: 07/10/2025 - Terceira Câmara de Direito Privado. 9. Recurso conhecido e desprovido, na forma do artigo 932, IV, a, do CPC, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, nos autos de ação de regresso, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos (Evento42): "Trata-se de ação regressiva proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A., ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, tendo a parte autora alegado, em suma, que celebrou com o segurado CONDOMINIO DO EDIFICIO…

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