Processo 0854190-09.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0854190-09.2025.8.14.0301 APELANTE: MUNICIPIO DE BELEM, SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - SEMED APELADO: WANY MARCELE COSTA GOES DIAS RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BELÉM. PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE. ELEVAÇÃO AUTOMÁTICA À REFERÊNCIA IMEDIATAMENTE SUPERIOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NATUREZAS DISTINTAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Belém contra sentença proferida em mandado de segurança impetrado por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, que concedeu a ordem para determinar à autoridade impetrada a imediata concessão da elevação de nível de progressão funcional, conforme tempo de serviço e documentos dos autos, com os reflexos remuneratórios correspondentes, inclusive adicional por tempo de serviço e outras verbas de direito, suspendendo-se do cômputo da progressão funcional o entretempo de 2020 e 2021. O Município alegou prescrição da pretensão, violação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, violação aos princípios da razoabilidade e da separação dos Poderes, bem como ofensa ao art. 169, § 1º, da Constituição Federal, requerendo a reforma da sentença ou, ao menos, a exclusão dos reflexos remuneratórios. A parte apelada suscitou o não conhecimento do recurso, por inadequação da via eleita, pois a peça foi denominada recurso inominado, embora cabível apelação. O Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento à unanimidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso denominado recurso inominado pode ser conhecido como apelação quando presentes os requisitos materiais do art. 1.010 do CPC; (ii) estabelecer se a pretensão à progressão funcional horizontal por antiguidade está atingida pela prescrição do fundo de direito ou apenas pela prescrição quinquenal das parcelas vencidas; e (iii) determinar se a servidora integrante do Magistério Municipal de Belém faz jus à progressão funcional horizontal por antiguidade, com reflexos remuneratórios, sem que isso configure cumulação inconstitucional com o adicional por tempo de serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR O mero equívoco na denominação da peça recursal como recurso inominado não impede seu conhecimento como apelação quando a peça satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.010 do CPC, em observância ao princípio da primazia do mérito. A pretensão de implementação de progressão funcional em face da Fazenda Pública, quando não há negativa expressa do próprio direito, configura relação jurídica de trato sucessivo, de modo que incide a Súmula 85 do STJ e a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. A omissão administrativa em proceder à progressão funcional não caracteriza recusa formal do direito reclamado e, por isso, não enseja prescrição do fundo de direito. A progressão funcional horizontal por antiguidade dos profissionais do Grupo Magistério do Município de Belém tem previsão nos arts. 10, § 4º, 18 e 19 da Lei Municipal nº 7.528/1991 e nos arts. 1º e 2º da Lei Municipal nº 7.673/1993. A legislação municipal assegura a elevação…
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