Processo 0854199-05.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854199-05.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0854199-05.2024.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON CRAVO MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. WILSON CRAVO MACHADO, CPF XXX.XXX.XXX-XX, ajuizou ação revisional de PASEP cumulada com ação de cobrança e indenização por danos morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., CNPJ 00.000.000/0001-91. O feito foi autuado em 03/07/2024 e recebeu a classe Procedimento Comum Cível. Alega o autor, em síntese, que ingressou no serviço público em 08/03/1972, na qualidade de Auxiliar Administrativo da Universidade Federal do Pará, tendo sido inscrito no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público sob o n. 1.005.882.645-6. Aduz que, ao proceder ao levantamento dos valores correspondentes à sua conta individual do PASEP, verificou que o montante recebido seria incompatível com o período de contribuição, atribuindo ao réu a má gestão e a incorreta atualização dos índices incidentes sobre o saldo, inclusive a não aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Afirma que tomou ciência do alegado prejuízo somente em 28/07/2020, data em que obteve o extrato analítico. Fundamentado em cálculo unilateral elaborado por profissional de sua confiança, postula a condenação do Banco do Brasil S.A. ao pagamento de R$ 58.667,87 a título de danos materiais e de R$ 10.000,00 a título de danos morais, perfazendo o valor da causa em R$ 68.667,87. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a dispensa de audiência de conciliação e o julgamento antecipado da lide. Instruiu a petição inicial (ID 119305769) com extrato PASEP e microfilmagem (ID 119305778), procuração (ID 119305777), cálculo detalhado (ID 119310739), resumo de cálculo (ID 119310740) e consulta SIEGEP (ID 119310744), além de extrato de conta bancária (ID 119310745) e declarações de imposto de renda (IDs 119310746 e 119310749). Por decisão de ID 119334907, foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a intimação do autor para apresentar as portarias de admissão e aposentadoria. O autor atendeu à determinação, juntando os documentos solicitados (IDs 119522510 e 119522511). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (IDs 123252006 e 123252007), arguindo, em sede preliminar: (a) necessidade de reexame da gratuidade de justiça deferida, sob o argumento de que o autor, na condição de servidor público aposentado, não teria demonstrado hipossuficiência apta a justificar o benefício; (b) ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo ser o banco mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa, cujo responsável seria a União; (c) incompetência da Justiça Estadual, como consequência lógica da suposta ilegitimidade passiva. Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição decenal, contada a partir da data em que a parte autora teria tido ciência dos desfalques. No mérito, sustentou a regularidade da movimentação da conta PASEP, demonstrando que o saldo levantado corresponde às distribuições de cotas realizadas entre 1972 e 1989, aos créditos anuais de atualização e aos saques de rendimentos realizados ao longo dos anos, todos em conformidade com os índices fixados pela Lei Complementar n. 26/1975 e pelos normativos do Conselho Diretor, tendo sido os rendimentos anuais regularmente creditados em folha de…

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