Processo 0854200-50.2025.8.20.5001
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0854200-50.2025.8.20.5001 Polo ativo PREFEITURA DE NATAL e outros Advogado(s): Polo passivo PATRICIA CRISTINA DA SILVA Advogado(s): RAFAELA CARVALHO RAFAEL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0854200-50.2025.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL/RN ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN RECORRIDA: PATRICIA CRISTINA DA SILVA ADVOGADA: RAFAELA CARVALHO RAFAEL RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. EVOLUÇÃO FUNCIONAL DE SERVIDORA MUNICIPAL. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. INTERSTÍCIOS BIENAIS. ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO APLICÁVEL COMO ÓBICE. PERÍODO SUPERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Natal contra sentença que reconheceu o direito de servidora pública, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias, à evolução funcional prevista na Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, fixando cronograma de progressões e promoções funcionais a partir do enquadramento inicial ocorrido em 2011. 2. O Município sustenta que o estágio probatório e os interstícios legais impediriam parte das progressões reconhecidas na sentença, defendendo que a autora apenas alcançaria a Classe III, Nível A, em 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o cronograma de evolução funcional reconhecido na sentença observou corretamente os critérios legais estabelecidos na LCM n.º 120/2010, especialmente quanto aos interstícios e ao alegado impacto do estágio probatório na trajetória funcional da servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença aplicou adequadamente os dispositivos da LCM n.º 120/2010, considerando o enquadramento inicial da servidora na Classe I, Nível B, em 2011, e aplicando os interstícios bienais subsequentes até alcançar a Classe III, Nível B, em 2025. 5. O estágio probatório não constitui impedimento para as progressões, pois a servidora ingressou no serviço público em 1998, muito antes da implantação do PCCV-Saúde, inexistindo fundamento jurídico para recontagem ou reinício do período probatório. 6. A evolução funcional foi corretamente reconhecida com base na documentação funcional constante dos autos e na interpretação sistemática da legislação municipal, em consonância com a jurisprudência da Turma Recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: “1. O enquadramento inicial promovido pela Portaria n.º 0630/2011-A.P. constitui o marco para a evolução funcional prevista na LCM n.º 120/2010. 2. O estágio probatório não impede as progressões funcionais quando já integralmente cumprido antes da implantação do plano de cargos. 3. A evolução funcional deve observar os interstícios bienais previstos na legislação municipal.” Dispositivos relevantes citados: L. 9.099/1995, arts. 40 e 46; LCM n.º 120/2010, arts. 6º, 7º, 13, 14 e 34; L. Estadual n.º 11.038/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN, Recurso Inominado Cível n.º 0860891-80.2025.8.20.5001, Rel. Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes, j. 29.04.2026, pub. 30.04.2026. A C Ó R D Ã O Decidem os integrantes da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do…
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