Processo 0854207-49.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854207-49.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0854207-49.2026.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILDERSON MARQUES COSTA Advogado do(a) AUTOR: HILLIS DA SILVA COSTA - MA15848-A REU: M&K VEICULOS SLZ LTDA, LINCOLN PLINIO LEAL MARTINS, ANTONIO MAGNO VIANA DE FARIAS, FERNANDO DE PAIVA MAGALHAES Advogado do(a) REU: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299-A DECISÃO: Vistos etc. Cuidam os autos de Ação de Resolução Contratual cumulada com Restituição de Quantias Pagas e Reparação por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars, proposta por HILDERSON MARQUES COSTA em face de M&K VEÍCULOS SLZ LTDA, LINCOLN PLÍNIO LEAL MARTINS, ANTONIO MAGNO VIANA DE FARIAS e FERNANDO DE PAIVA MAGALHÃES, todos devidamente qualificados. Arrola o autor, como substrato fático da pretensão, que em 02 de fevereiro de 2026 adquiriu junto à primeira requerida o veículo automotor marca Hyundai, modelo Creta Limited 1.0 TB 12V Flex Automático, ano de fabricação/modelo 2023/2024, cor prata, placas RSE7J96, chassi nº 9BHPB81BBRP109622, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, pelo montante de R$ 115.900,00 (cento e quinze mil e novecentos reais). Informa que o adimplemento da obrigação deu-se integralmente à vista, mediante a realização de quatro transferências bancárias via modalidade PIX e parcelamento complementar por meio de cartão de crédito, consoante os comprovantes coligidos à exordial. Sustenta que, já no segundo dia subsequente à tradição do bem, o automóvel passou a apresentar eivas mecânicas e eletroeletrônicas sucessivas e de natureza grave, destacando-se: superaquecimento do motor seguido de pane total; falhas de ignição multifuncionais em múltiplos cilindros; queima do motor de arranque, do induzido e do automático; solução de descontinuidade (vazamento) no radiador; inoperância da buzina (cuja peça instalada diverge do padrão original de fábrica); intercorrências elétricas difusas; e, por fim, diagnose formalizada por concessionária autorizada da montadora Hyundai que constatou a infiltração de líquido de arrefecimento no interior do segundo cilindro do motor — anomalia indicativa de severo dano estrutural, compatível com a queima da junta do cabeçote, empenamento ou fissura no bloco do motor. Assevera que o veículo foi submetido a, pelo menos, dez intervenções mecânicas no lapso temporal de aproximadamente quatro meses e meio, sem que houvesse a sanação definitiva dos vícios. Aduz, outrossim, que as tentativas de autocomposição extrajudicial restaram frustradas diante da recusa da parte ré em anuir com prazo certo para a devolução dos valores despendidos. Nessa perspectiva, pleiteia em sede de liminar: (a) autorização para a restituição imediata do veículo ou o seu depósito judicial; (b) arresto cautelar de ativos financeiros via sistema SISBAJUD até o patamar de R$ 115.900,00; (c) autorização para a reiteração automática da ordem de constrição ("teimosinha"), bem como o acionamento subsidiário dos sistemas RENAJUD e INFOJUD; (d) cominação de astreintes diárias no valor de R$ 1.000,00 em caso de recalcitrância; e (e) subsidiariamente, a concessão de veículo reserva no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00. No mérito, pugna pela decretação da rescisão do negócio jurídico, com a consequente restituição integral do valor de R$ 115.900,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir…

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