Processo 0854211-24.2021.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0854211-24.2021.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ EXECUTADO: A. H. M. FRAIHA & CIA LTDA. - EPP DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por A. H. M. FRAIHA & CIA LTDA. — EPP em face da Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO PARÁ, com base nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. Em síntese, a excipiente sustenta a nulidade dos títulos executivos sob o argumento de excesso de execução, afirmando que o débito seria objeto de parcelamento administrativo junto à SEFA e que, embora tenha havido interrupções nos pagamentos durante a pandemia, estes teriam sido retomados. Alega que o Estado inscreveu a dívida pelo montante originário total, ignorando os valores já quitados, o que retiraria a liquidez e certeza da CDA. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública apresentou resposta no ID. Num. 48832235, pugnando pela rejeição da defesa incidental. É o sucinto relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). No caso vertente, a argumentação central da executada repousa na existência de pagamentos parciais decorrentes de um parcelamento administrativo que, segundo a própria excipiente, sofreu solução de continuidade e posterior retomada. Tal quadro fático, por si só, revela a complexidade da controvérsia. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da LEF e art. 204 do CTN, a qual só pode ser afastada por prova inequívoca. A verificação de quais parcelas foram efetivamente pagas, quais períodos foram contemplados e a exata correspondência aritmética entre os comprovantes de quitação e o saldo devedor remanescente demanda uma instrução probatória e contábil detalhada. Nesse sentido, a via da exceção não comporta a realização de perícia ou o cotejo complexo de documentos fiscais para o recálculo de saldo remanescente de parcelamento inadimplido. Tratando-se de discussão que exige dilação probatória para desconstituir o valor estampado no título, o meio processual adequado é a oposição de Embargos à Execução, mediante a devida garantia do juízo, conforme preceitua o art. 16…
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