Processo 0854213-88.2021.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854213-88.2021.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: nt3vfp@tjrn.jus.br Processo: 0854213-88.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ARAUJO DE MEDEIROS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES ARAUJO MEDEIROS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia e Cobrança proposta por Maria de Lourdes Araújo Medeiros em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN. A parte autora afirma que ingressou no serviço público estadual em 16 de março de 1990, na condição de professora, tendo preenchido os requisitos para aposentadoria voluntária integral em 11 de junho de 2020. Sustenta que requereu certidão de tempo de serviço em 09 de agosto de 2019, mas somente teve sua aposentadoria publicada em 17 de abril de 2021, razão pela qual teria sido compelida a permanecer em atividade por 8 meses e 6 dias, já descontado o prazo de 60 dias para apreciação administrativa. Requer, por isso, indenização por danos materiais, correspondente ao período em que permaneceu trabalhando após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria. Postula, ainda, a conversão em pecúnia de três períodos de licença-prêmio não gozados, referentes aos quinquênios de 18/03/2005 a 18/03/2010, 19/03/2010 a 19/03/2015 e 20/03/2015 a 20/03/2020. O Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN apresentaram contestação. Alegam, em síntese, que a autora requereu inicialmente apenas a emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS, antes mesmo de preencher os requisitos para aposentadoria, os quais somente teriam sido implementados em 11/06/2020. Sustentam que a CTS foi emitida e entregue em 25/11/2020 e que o pedido de aposentadoria somente foi protocolado perante o IPERN em 04/12/2020, tendo o ato sido publicado em 17/04/2021, dentro de prazo razoável. Defendem, ainda, a inexistência de dano material, a razoabilidade do trâmite administrativo e a improcedência do pedido de conversão de licença-prêmio em pecúnia, por ausência de comprovação dos requisitos legais e inexistência de requerimento administrativo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é predominantemente documental e de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral. A demanda contém dois pedidos principais: a) indenização por suposta demora na concessão da aposentadoria; e b) conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas. A parte autora pretende receber indenização material pelo período em que permaneceu trabalhando após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria, sustentando que teria sido obrigada a continuar em atividade por demora imputável à Administração. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, deve-se distinguir o procedimento de emissão da Certidão de Tempo de Serviço – CTS do procedimento de concessão de aposentadoria. A emissão da CTS constitui etapa preparatória, destinada à instrução do futuro pedido de aposentadoria, mas não se confunde com o requerimento previdenciário dirigido ao órgão competente para concessão do benefício. No caso concreto, a…

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