Processo 0854220-29.2024.8.23.0010

TJRR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854220-29.2024.8.23.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Boa Vista
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: 1civelresidual@tjrr.jus.br Proc. n.° 0854220-29.2024.8.23.0010 SENTENÇA I. Relatório. Rosimar Lopes de Brito interpôs a presente ação judicial contra o Banco do Brasil S.A., objetivando a revisão de conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação ao pagamento de diferenças de saldo decorrentes de alegada má gestão da conta vinculada. Para tanto, alega que é cadastrada no programa e que, quando do levantamento do saldo, recebeu apenas quantia ínfima no valor de R$ 234,79, em 22/08/2016, sustentando que os valores depositados em sua conta PASEP não foram devidamente corrigidos e administrados pelo réu. Aduz ter tomado ciência da alegada irregularidade apenas quando efetuado o saque do saldo existente. Juntou documentos, inclusive parecer técnico contábil particular. Reclama a condenação do réu ao pagamento das diferenças devidas. Reconhecida a necessidade de gratuidade da justiça. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares de impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a legalidade dos critérios de atualização da conta PASEP, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. A parte autora manifestou ausência de outras provas a produzir e requereu o acolhimento dos pedidos iniciais. É o relatório que segue os requisitos do art. 489, inc. I do Código de Processo Civil. Passo a enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar minha conclusão (CPC, art. 489, inc. IV). II. Questões preliminares. II.I. Incompetência da Justiça Estadual. Não se relacionando a pretensão a índices de cálculo fixados pelo Conselho Diretor do Fundo do Programa de Integração Social – PIS e do PASEP, mas sim à alegada má administração do saldo sob custódia, compete à Justiça Estadual dirimir a controvérsia. Rejeito. II.II. Ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no REsp 1.895.936/TO, entendeu pela legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (Tema 1150). No caso concreto, a parte autora atribui ao réu falha na administração da conta vinculada e no creditamento dos rendimentos, hipótese que atrai a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Rejeito. II.III. Impugnação à assistência judiciária gratuita. A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la. Assim, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. Rejeito. II.IV. Prescrição. Em recurso repetitivo (REsp 1.895.936/TO), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que: (i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e (ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual…

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