Processo 0854263-62.2025.8.12.0001

TJMS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854263-62.2025.8.12.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos. Sendo assim passa-se a sanear o feito. 1. DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA Inicialmente, a impugnação a gratuidade da justiça não merece acolhimento, visto que da leitura do comprovante dos documentos anexados à exordial é possível extrair que a requerente faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme já decidido no despacho inicial. Ademais, é sabido que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física gera presunção relativa de veracidade (CPC, artigo 99, § 3.º). Dessa forma, não é suficiente que a requerida apenas apresente impugnação à gratuidade processual; na verdade, deveria trazer provas concretas para ilidir essa presunção, o que não foi feito. Assim sendo, entende-se que a parte requerida não possui razão nos argumentos levantados, posto que deixou de apresentar um único documento capaz de comprovar a capacidade da parte contrária para arcar com as custas processuais, de modo que a situação econômica da demandante é compatível com o deferimento do benefício concedido, não existindo motivos para sua revogação. Portanto, rejeita-se a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedido à parte demandante. 2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixam como pontos controvertidos: a) a necessidade e a imprescindibilidade do medicamento Anifrolumabe (Saphnelo) na dose de 30mg para controle da doença que acomete a autora (Lúpus Eritematoso Sisteêmico - LES); b) caracterização de urgência e/ou emergência da utilização do medicamento; c) a licitude ou abusividade da recusa da parte ré em fornecer o referido medicamento, considerando-se as cláusulas contratuais, o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e a indicação do médico assistente; d) se referida medicação possui previsão contratual apenas para tratamento domiciliar oncológico. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes é amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que há uma relação estabelecida entre consumidor e fornecedor, considerando o contrato de prestação de serviços. Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte requerente, já que é nítida a hipossuficiência da parte requerente no tocante a produção das provas necessárias para esclarecimento do caso, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Ressalta-se que a parte requerida possui o domínio da prova, possuindo condições para influenciar na convicção do Juízo para o deslinde do feito, ao contrário do que ocorre com a parte requerente, cuja produção probatória lhe é difícil. Portanto defere-se a inversão do ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte requerida o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para o acolhimento da pretensão autoral. 4. DA PRODUÇÃO DE PROVA A produção da prova pericial médica é essencial para dirimir a controvérsia técnica a respeito da necessidade e adequação do medicamento pleiteado. Para tanto, nomeia-se a médica reumatologista Aida Freitas do Carmo Silveira, e-mail: draaidacarmo@gmail.com, telefone(67) 8407-2467, consoante cadastro no CPTEC, independentemente de compromisso, para esclarecer os pontos controvertidos e responder aos questionamentos das partes. Os honorários periciais serão suportados pela requerida, na medida que houve a redistribuição do ônus da prova. Notifique-se o…

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