Processo 0854277-62.2025.8.14.0301
TJPA • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
Vistos etc, JUAREZ REIS DA COSTA, devidamente qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente ação conhecimento pelo procedimento comum em face de BANCO DAYCOVAL S/A, igualmente identificado(a). O autor confirmou ter celebrado com réu um contrato de empréstimo consignado (número 55-023879372/25), no valor de R$4.655,43 (quatro mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para pagamento em noventa e seis parcelas mensais, cada uma no montante de R$99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos). Lado outro, anotou que a taxa de juros contratada foi de 1,66% ao mês, porém disse que a efetivamente aplicada foi de 1,71% ao mês. Além do que, sustentou que houve a cobrança em duplicidade do IOF, assim revelou o descumprimento contratual. Em resumo defendeu: - a possibilidade de revisão do contrato, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor; - a necessidade de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; - a caracterização do dano moral. Enfim, formulou os seguintes pedidos: - a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, de 1,57% ao mês ou a contratada que foi de 1,66% ao mês; - a ilegalidade da cobrança do IOF; - a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência e o banco apresentou contestação alegando: - a falta de interesse de agir; - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a regularidade do contrato; - a possibilidade da capitalização mensal dos juros; - a legalidade da contratação e da taxa de juros contratada; - a não configuração do dano moral; - a impossibilidade da devolução em dobro; - a litigância de má-fé. Por fim, foi apresentada réplica e os autos voltaram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Verifica-se dos autos que as partes assinaram, em 15 de abril de 2025, a cédula de crédito bancário anexado aos autos (número 55-023879372/25), cujo valor do crédito foi R$4.655,43 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos) para pagamento em noventa e seis parcelas mensais, cada uma no montante de R$99,19 (noventa e nove reais e dezenove centavos). Constou expressamente no contrato, a cobrança de tributos no valor de R$25,09 (vinte e cinco reais e nove centavos), bem como a taxa de juros pactuada em 1,6732% ao mês e 22,0331%% ao ano, além do custo efetivo total de 22,25%. Todavia, o autor alegou a abusividade do contrato diante da cobrança de taxa de juros superior a taxa média divulgada pelo BACEN, além do que, defendeu a cobrança do IOF em duplicidade e a cobrança da taxa de em patamar superior ao contratado. Desta forma, pleiteou: - a revisão do contrato para que seja aplicada a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, de 1,57% ao mês ou a contratada que foi de 1,66% ao mês; - a ilegalidade da cobrança do IOF; - a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro; - o recebimento de uma indenização por dano moral no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Em defesa, a instituição financeira sustentou: - a falta de interesse de agir; - a inépcia da petição inicial; - a indevida concessão da gratuidade; - a regularidade do contrato; - a possibilidade da capitalização mensal dos juros; - a legalidade da contratação e…
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