Processo 0854281-67.2023.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854281-67.2023.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854281-67.2023.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JORGE ALVES DE SOUZA Advogado(s): MARIA LUCINETE DA SILVA DE OLIVEIRA CANUTO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO POR MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO PARA RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DO IPERN PARA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESNECESSIDADE DE LAUDO OFICIAL. TERMO INICIAL NA DATA DO DIAGNÓSTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito de militar reformado à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de cegueira monocular, determinando a cessação dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos, além de manter o benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o IPERN possui legitimidade passiva para responder pela restituição do imposto de renda; (ii) estabelecer se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao autor; (iii) determinar se a concessão da isenção do imposto de renda exige laudo médico oficial; (iv) fixar o termo inicial para a restituição dos valores indevidamente descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecido que o produto da arrecadação do imposto de renda retido na fonte pertence ao Estado, o qual detém legitimidade exclusiva para promover a restituição, nos termos do art. 157, I, da Constituição Federal e da Súmula 447 do STJ. 4. Afastada a responsabilidade do IPERN quanto à restituição, mas mantida sua legitimidade passiva para cumprimento de obrigação de fazer, consistente na cessação dos descontos, em razão de sua atuação na gestão e pagamento dos benefícios previdenciários. 5. Rejeitada a impugnação à gratuidade da justiça por ausência de prova inequívoca da capacidade financeira do autor, cujos rendimentos são compatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 exige apenas a comprovação da moléstia grave por medicina especializada, não sendo necessária a apresentação de laudo médico oficial. 7. Comprovada a condição de cegueira monocular por meio de laudo médico judicial, enquadrando o autor na hipótese legal de isenção. 8. O termo inicial da restituição deve corresponder à data do diagnóstico da doença, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 157, I; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CTN, art. 111, II; Lei Complementar Estadual nº 308/2005, art. 95, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 447; STJ, Súmula 598; STJ, Súmula 627; TJRN, Apelação Cível 0820237-41.2023.8.20.5124, Rel. Des. Martha Danyelle Santanna Costa Barbosa, j. 10.04.2026; TJRN, Apelação Cível 0807803-30.2025.8.20.5001, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, j. 12.12.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos…

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