Processo 0854282-18.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854282-18.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0854282-18.2024.8.20.5001 Polo ativo LUCIENE MARIA DA SILVA PEREGRINO Advogado(s): MARLUSA FERREIRA DIAS XAVIER Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, em cumprimento de sentença decorrente de mandado de segurança coletivo, acolheu impugnação à execução para reconhecer a prescrição da pretensão executória e extinguir o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se a pretensão de execução individual de sentença coletiva está atingida pela prescrição quinquenal; (ii) se decisões anteriores teriam afastado a prescrição de forma definitiva, impedindo sua rediscussão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução contra a Fazenda Pública submete-se ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150 do STF. 4. O prazo prescricional tem como marco inicial o trânsito em julgado da decisão exequenda ou eventual causa interruptiva válida. 5. Ainda que consideradas medidas judiciais anteriores como causas interruptivas, o último marco relevante ocorreu com decisão transitada em julgado em 2018, que reconheceu a possibilidade de execuções individuais. 6. A execução individual ajuizada apenas em dezembro de 2024 ultrapassou o prazo quinquenal, configurando prescrição direta da pretensão executória. 7. A prescrição pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 332, §1º, do CPC, sendo correta a sentença que extinguiu o feito. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 332, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id.37190675) interposta por LUCIENE MARIA DA SILVA PEREGRINO em face de sentença (Id.37190674) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do presente Cumprimento de Sentença, proposto em desfavor ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente a impugnação à execução, reconhecendo a prescrição da pretensão. O recurso de apelação visa reformar a sentença que extinguiu a execução de sentença coletiva (MS 3.056/RN) ao acolher a impugnação à execução, reconhecendo a prescrição. A tese central da insurgência sustenta que a questão da prescrição já foi superada e rechaçada em decisões anteriores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), especificamente no Mandado de Segurança com Liminar nº 2014.003350-7. Argumenta-se que, diante do afastamento prévio da prescrição pelo relator Desembargador Gilson Barbosa e do trânsito em julgado dessa decisão, operou-se a preclusão consumativa, sendo vedada a rediscussão da matéria nos termos do art. 507 do CPC. Além disso, o recurso pontua que o próprio Tribunal de Justiça orientou, em 2018, que os beneficiários promovessem as execuções individuais no juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em inércia dos credores. Portanto, requer-se o…

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