Processo 0854288-42.2025.8.23.0010

TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854288-42.2025.8.23.0010
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Boa Vista
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0854288-42.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais cumulada com danos morais proposta por GLEISON OLIVEIRA DO NASCIMENTOe LUCAS RODRIGUES DO NASCIMENTOem face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Anuncio o julgamento antecipado da lide, uma vez que a questão prescinde de prova oral, sendo a documentação acostada suficiente para o deslinde do feito. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré. Tratando-se de voo comercializado pela requerida, ainda que operado em regime de parceria (codeshare) com companhia aérea parceira, há responsabilidade solidária entre as empresas que integram a cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). Destaco que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), devendo o caso ser analisado à luz da Lei 8.078/90. Outrossim, a responsabilidade da empresa requerida é objetiva, devendo responder pelos danos causados em virtude de defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC). Da análise dos autos, vejo que os requerentes comprovaram o fato constitutivo de seu direito. Restou incontroverso o cancelamento unilateral do voo de retorno programado de Fernando de Noronha/PE, a ausência de realocação tempestiva pela companhia aérea e o desamparo total dos passageiros, que foram compelidos a estender sua permanência na ilha por três dias além do planejado e a arcar com os custos de subsistência e novas passagens por conta própria. A controvérsia reside na falha da prestação do serviço e na extensão do abalo moral e material suportado. A requerida não logrou êxito em comprovar qualquer excludente de responsabilidade que justificasse a interrupção do serviço e a total omissão no dever de assistência material, configurando-se o fortuito interno, inerente aos riscos da própria atividade explorada pela transportadora, o qual não exclui o nexo de causalidade ou o dever de indenizar. Os danos materiais restaram devidamente comprovados pelos comprovantes de hospedagem emergencial, taxa de preservação ambiental por permanência estendida, despesas com alimentação e novos bilhetes adquiridos, totalizando o prejuízo de R$ 3.093,70 (três mil e noventa e três reais e setenta centavos), montante que deve ser integralmente ressarcido. No tocante ao dano moral, este reside no sofrimento suportado pelos autores assentado na frustração da viagem, no desamparo em solo isolado e na imposição de extensão forçada da estadia por três dias sem qualquer auxílio material ou informacional por parte da companhia aérea, evidenciando um cenário que ultrapassa o mero aborrecimento. No presente caso, oabalo moral decorre da quebra de expectativa, da angústia gerada pela incerteza de retorno e da necessidade de esgotar recursos financeiros próprios no local para garantir abrigo e alimentação básicos diante da desídia da requerida. Como é cediço, a fixação do valor deve dar-se de acordo com o prudente arbítrio do magistrado, servindo de desestímulo à parte ofensora. Nessa linha de raciocínio, considerando a situação do caso concreto, tenho que o valor total pretendido de R$ 8.000,00…

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