Processo 0854289-68.2022.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854289-68.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LILIAN DOS ANJOS MARQUES DE ASSUNCAO REU: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF SENTENÇA Nº 1.073/2026 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por LILIAN DOS ANJOS MARQUES DE ASSUNÇÃO em face da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS – FUNCEF, pleiteando o recálculo de sua suplementação de aposentadoria. Em sua petição inicial, a autora relatou que foi empregada da Caixa Econômica Federal e que, por força de decisão proferida em sede de Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001787-05.2015.5.22.0001), obteve o reconhecimento do direito ao adicional denominado "Quebra de Caixa". Ressaltou que a referida sentença determinou a integração da verba em sua remuneração, com reflexos nas contribuições destinadas à FUNCEF. Sustentou que, embora os recolhimentos tenham sido efetuados, a entidade de previdência complementar desconsiderou tal parcela ao calcular o valor do benefício de aposentadoria. Requereu, assim, a inclusão do adicional na base de cálculo do benefício e o pagamento das diferenças vencidas. Pediu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Devidamente citada, a FUNCEF apresentou contestação (ID 56754392) impugnando a concessão da gratuidade de justiça à autora. No mérito, defendeu a regularidade do cálculo efetuado, argumentando que o regulamento do plano REG/REPLAN não saldado veda a inclusão de duas funções gratificadas no salário de participação, devendo prevalecer apenas a de maior valor. Alegou que a função "CAIXA/PV" já era considerada, sendo superior ao valor da "Quebra de Caixa". Sustentou, ainda, a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial e do mutualismo, afirmando que qualquer revisão dependeria da prévia recomposição da reserva matemática, nos termos do regulamento. Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial. A autora apresentou réplica à contestação (ID 65836506), na qual rebateu a tese da ré, afirmando que a "Quebra de Caixa" possui natureza jurídica distinta das funções de confiança e que houve o efetivo recolhimento das contribuições durante o contrato de trabalho. O feito foi saneado (ID 84266587), ocasião em que este juízo rejeitou a preliminar de impugnação à gratuidade judiciária, mantendo o benefício à autora. Foram delimitadas as questões de fato e de direito, determinando-se a produção de prova documental complementar. A FUNCEF apresentou detalhamento da metodologia de cálculo e demonstrativos contábeis, enquanto a autora colacionou histórico de contracheques. Sucinto relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se devidamente instruído e ancorado em elementos de prova juntados por ambas as partes, bem assim a considerar que os litigantes tiveram a oportunidade de produzir as provas conforme o ônus que lhes foi atribuído por ocasião da decisão de saneamento e de organização do processo, de maneira que a causa se encontra madura para julgamento de mérito. 2.1. DA NATUREZA DA VERBA E PREVISÃO REGULAMENTAR A controvérsia central reside em verificar se a verba denominada "Quebra de Caixa" deve integrar a base de cálculo do benefício previdenciário da autora. Ao analisar o título executivo judicial oriundo da Justiça do Trabalho, observa-se que foi…
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