Processo 0854291-80.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854291-80.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Fazenda de Belém
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0854291-80.2024.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOROTEA MARIA DE CASTRO PANTOJA REU: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES DE PROGRESSÃO HORIZONTAL (Lei 5.351/1986 e Lei 7.442/2010), movida por DOROTEA MARIA DE CASTRO PANTOJA, em face do ESTADO DO PARÁ. Narra a inicial que a requerente ocupa cargo no magistério na Secretaria de Estado de Educação do Pará, no cargo de Professor Classe Especial, lotada na EE PROF. MARIA LUISA VELLA ALVES. Alega que ingressou em 14/03/1983, tendo acumulado cerca de 41 anos de efetivo serviço, embora não tenha recebido as devidas progressões funcionais, em conformidade com as Leis Estaduais nº 5.351/1986 e Lei 7.442/2010. Aduz que, em setembro de 2011, recebeu a primeira atualização funcional. Afirma que não recebeu nova atualização, permanecendo na referência 01I. Nesse sentido, requer: retificação dos contracheques, incorporando o adicional de 71% sobre o vencimento base, em relação à referência inicial; atualização da sua referência funcional para a 03N; e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos, contadas do ajuizamento da ação, além dos reflexos financeiros. Fundamenta a sua pretensão nos seguintes argumentos: a Lei Estadual n.º 5.351/1986 (Estatuto do Magistério) garante o aumento de 3,5% no vencimento para cada progressão funcional horizontal; a Lei Estadual n.º 7.441/2010 reduziu esse percentual para 0,5%, modificando também o tempo necessário para obter a devida progressão; o Estatuto prevalece sobre o PCCR, em razão do princípio da especialidade; e a prescrição não atingiu o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas há mais de cinco anos. O réu apresentou contestação. Inicialmente, pede a suspensão do feito, tendo em vista a instauração de IRDR no processo de nº 0813121-61.2024.8.14.0000. Impugna também o benefício da justiça gratuita, tendo em vista que a autora aufere um bom rendimento mensal. Argumenta também: prescrição do fundo de direito, tendo em vista que o prazo para a extinção do direito se iniciou com a revogação da Lei Estadual nº 5.351/1986; inexistência de direito adquirido em relação às progressões pretéritas, devido à nova sistemática instituída pela Lei Estadual n.º 7.441/2010; necessidade de alternância entre os critérios de progressão, por merecimento e por antiguidade; necessidade de abertura prévia de vaga; e pede a aplicação dos juros desde a citação. A autora apresentou réplica refutando as alegações do réu. Quanto à prescrição, reitera a vigência da Súmula 85 do STJ. O Ministério Público apresentou parecer desfavorável. Afirma que a autora não demonstrou que ocupa cargo efetivo, não fazendo jus ao direito pleiteado. A requerente juntou aos autos comprovante da sua necessidade financeira. É O RELATÓRIO. DECIDO. II - GRATUIDADE E PRESCRIÇÃO A autora apresentou comprovante das despesas realizadas ordinariamente, demonstrando que faz jus ao benefício da justiça gratuita, razão pela qual defiro o postulado, conforme pleiteado na inicial. Quanto à prescrição, este Egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente proferido o entendimento de que casos semelhantes representam relação de trato sucessivo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE ESTADUAL DE ENSINO . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.…

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