Processo 0854297-96.2022.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0854297-96.2022.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara Criminal de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº: 0854297-96.2022.8.10.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADA: MARIA ERICA VELOSO SILVA VÍTIMA: ALDENOR AROUCHE DO LAGO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 147-A, § 1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo em face de Maria Erica Veloso Silva, já devidamente qualificada nestes autos, dando-a como incursa nas sanções previstas pelo artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal (perseguição contra idoso). A denúncia narra, em síntese que, no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 11h30min, na Travessa da Cerâmica, bairro Vila Nova, nesta capital, a acusada, Maria Erica Veloso Silva foi presa em flagrante delito por perseguir reiteradamente o ofendido Aldenor Arouche do Lago, pessoa idosa que contava com 73 anos de idade à época dos fatos (id 81605468). A denúncia foi recebida em 14/12/2022 (id 82318104). A acusada foi regularmente citada em 28 de fevereiro de 2023, recusando-se, contudo, a assinar o mandado (id 86708108). A Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou resposta à acusação no ID 103279760, em síntese, reservando-se ao direito de discutir o mérito da causa após a instrução processual e arguindo a necessidade de judicialização das provas colhidas na fase inquisitorial. Durante a instrução criminal, foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, os policiais militares Rafael dos Santos e Carlos Magno Almeida Silva. Registre-se que a oitiva da vítima Aldenor Arouche do Lago restou prejudicada em razão da notícia de seu falecimento, fato corroborado por certidão circunstanciada da oficiala de justiça no (id 163992542), que informou o óbito ocorrido meses antes da audiência de continuação. Em seguida, diante da impossibilidade de localização da ré e da não comunicação de seu atual endereço ao juízo, foi decretada a sua revelia nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, conforme termo de audiência de (id 151015800). Por fim, o Ministério Público nas alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva estatal, argumentando que a materialidade e a autoria delitivas estariam suficientemente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pelos depoimentos testemunhais que confirmariam a conduta persecutória e invasiva da ré contra o idoso (id 168601121). Por sua vez, a Defesa, em seus memoriais de (id 169324763, sustentou a insuficiência de provas para a condenação, destacando que os depoimentos dos policiais se limitam a "ouvir dizer" (hearsay testimony), uma vez que não presenciaram os fatos anteriores. Aduziu, ainda, que a elementar da habitualidade, indispensável para a configuração do crime de perseguição, não restou demonstrada de forma cabal nos autos, requerendo, assim, a absolvição da acusada com fulcro no princípio do in dubio pro reo. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Crime de Perseguição previsto no artigo 147-A, § 1º, inciso I, do Código Penal A denúncia narra, em síntese, que no dia 18 de setembro de 2022, por volta das 11h30min, na Travessa da Cerâmica, bairro Vila Nova, nesta capital, a acusada, Maria Erica Veloso Silva foi presa…

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