Processo 0854299-27.2026.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854299-27.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE RIBAMAR SIQUEIRA BASTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Pleiteia o autor a concessão da assistência judiciária gratuita. Não há dúvidas que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que o Autor tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família. Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma. In casu, não foram anexados documentos que justificassem o deferimento do benefício, tais como comprovantes de rendimentos ou declaração de imposto de renda. Diante desses fatos, intime-se a parte autora, por meio de seus advogados, para: a) comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo; b) promover o recolhimento integral das custas processuais; c) requerer o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 290, do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao benefício do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 23, §1 Lei nº 12.193/2024, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, em seu artigo 23, §2.º estabelece a possibilidade de parcelamento do débito em até no máximo 06 (seis) parcelas. Assim, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 06 (seis) vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 6º,§5º da Lei nº 12.193/2024. Após o pagamento das custas ou da 1ª parcela, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial ou análise do pedido liminar, devendo a secretaria dessa unidade observar de forma criteriosa o processo na pasta correta. Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, o Autor arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 08 de Julho de 2026. RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito Auxiliar da Comarca da Ilha e São Luís respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara Cível da Comarca de São Luís Portaria de Magistrado-CGJ - 716/2026
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