Processo 0854300-47.2021.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854300-47.2021.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof. José da Silveira Neto-UFPA. Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA. Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: 11jecivelbelem@tjpa.jus.br; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0854300-47.2021.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: PAULO ALMEIDA MORAES Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 777, COND. JARDIM VERDE, LT. 17, CASA 8, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-001 Promovido(a): Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: TAP - TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES Endereço: Avenida Paulista, 453, Andar 14, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-000 Vistos etc., Relatório dispensado – art. 38 da Lei 9.099/95, decido. Sem preliminares, passo ao mérito diretamente. Antes de analisar os pedidos, procedo ao julgamento sob a perspectiva da inversão do ônus da prova – art. 6º, inc. VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a hipossuficiência do reclamante perante as empresas reclamadas, sendo uma companhia aérea internacional e outra, agência de viagens, ambas com melhores condições econômicas e técnicas para produzir prova dos fatos relacionados à prestação de seus serviços. Do pedido indenizatório material. Acolho o pedido. Aplica-se ao caso a Lei nº 14.034/2020, editada no contexto da pandemia da COVID-19, a qual instituiu regras excepcionais destinadas especificamente à disciplina das relações contratuais no setor aéreo, com vistas à preservação do equilíbrio econômico das companhias aéreas e à proteção dos direitos dos consumidores. Nesse contexto, a referida norma passou a regulamentar, de forma expressa, as hipóteses de cancelamento, remarcação e reembolso de passagens aéreas afetadas pela pandemia, assegurando ao consumidor, nos termos do art. 3º, caput, o direito ao reembolso dos valores pagos. No caso dos autos, tendo o reclamante optado pelo reembolso e não havendo comprovação de sua efetiva restituição, procede o pedido formulado. Ademais, embora a pandemia da COVID-19 configure hipótese de força maior, tal circunstância não afasta o dever da reclamada de observar o regime jurídico excepcional instituído justamente para disciplinar os efeitos decorrentes desse evento extraordinário. Com efeito, afasto a alegação de excludente de responsabilidade pelo contexto pandêmico, conquanto tenha sido editada norma específica regulando as consequências contratuais da pandemia. Comprovado nos autos que o reclamante tentou, sem êxito, obter o reembolso da passagem aérea, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, conquanto a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA tenha participado da cadeia de fornecimento de serviço, tem ela responsabilidade solidária na demanda, conforme art. 7º, parágrafo único do CDC. Do pedido indenizatório moral. Acolho. São requisitos da indenização por dano moral em relações consumeristas a ação ou omissão, o dano e o nexo causal. Pelo primeiro, considero que houve omissão da reclamada na devolução do valor pago pelas passagens aéreas, pois, conforme a lei aplicável à demanda, tinha o prazo de 12 meses a contar da data do voo cancelado. Pelo dano, reputo que a ausência de restituição do valor pago pelas passagens aéreas, mesmo após o transcurso do prazo legal…

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