Processo 0854307-21.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854307-21.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0854307-21.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ILDETE PEREIRA DA SILVA APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. VALIDADE COMPROVADA POR BIOMETRIA, METADADOS E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. A autora sustenta ausência de assinatura no contrato e irregularidade no comprovante de transferência, pleiteando a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato digital de empréstimo consignado, desacompanhado de assinatura física, é válido quando instruído com biometria, metadados e demais elementos tecnológicos; (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço apta a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com possibilidade de inversão do ônus da prova, sem afastar a necessidade de indícios mínimos do direito alegado pelo consumidor. 4. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital com biometria facial, uso de senha pessoal, geolocalização, endereço IP e log de contratação. 5. Os metadados apresentados constituem elementos suficientes para atestar a autenticidade e validade da contratação eletrônica. 6. O banco demonstra a efetiva disponibilização do crédito mediante comprovante de transferência (TED) no valor correspondente ao empréstimo contratado. 7. A ausência de assinatura física não invalida o contrato quando presentes mecanismos seguros de identificação eletrônica do consumidor. 8. Inexistindo prova de fraude ou vício na contratação, não há falar em nulidade contratual, repetição de indébito ou indenização por danos morais. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a validade de contratos digitais acompanhados de biometria e comprovante de pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O contrato bancário digital é válido quando comprovado por biometria, metadados e elementos técnicos que assegurem a identificação do consumidor. 2. A comprovação da liberação do crédito afasta alegação de inexistência de contratação. 3. Inexistindo falha na prestação do serviço, são indevidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 85, §11, 932, IV e V; art. 1.021, §4º; art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, j. 22/10/2024. DECISÃO TERMINATIVA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ILDETE PEREIRA DA SILVA, em face de sentença proferida…

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