Processo 0854307-55.2023.8.18.0140
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0854307-55.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ em face de sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara da Comarca de Valença/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas. Na petição inicial, o autor sustenta que não realizou a contratação do serviço bancário que originou descontos em seu benefício previdenciário, razão pela qual pleiteou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar inexistente a relação jurídica impugnada e condenar o banco à restituição dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. Irresignada com a parte da decisão que lhe foi desfavorável, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável. A parte apelante pugna, assim, pela condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado por este Tribunal. Apresentadas contrarrazões pelo banco apelado, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, conheço do recurso, eis que atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade. Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a contratação de “PARCELA CRÉDITO PESSOAL”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de…
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