Processo 0854313-62.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854313-62.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0854313-62.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ, BANCO BRADESCO SA APELADO: BANCO BRADESCO SA, FRANCISCO ANTONIO DA CRUZ EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. ART. 27 DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTOS JUNTADOS APENAS EM SEDE RECURSAL. DOCUMENTO ANTIGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 435 DO CPC. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados. O banco réu sustenta a regularidade da contratação e a validade dos descontos realizados. A parte autora pleiteia a majoração dos danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 3. Verificar a ocorrência de prescrição, a validade da contratação bancária, a possibilidade de juntada tardia de documentos em fase recursal, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis. III. Razões de decidir 4. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto indevido. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação nem a efetiva transferência dos valores à parte consumidora, deixando de apresentar, na fase instrutória, o contrato e o comprovante de disponibilização do numerário. 6. A juntada de documentos antigos apenas em sede recursal mostra-se inadmissível quando inexistente demonstração de impedimento para sua apresentação no momento oportuno, nos termos do art. 435 do CPC. 7. Incidem, na hipótese, as Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI, que exigem prova da tradição dos valores e observância das formalidades legais da contratação bancária. 8. Configurada a falha na prestação do serviço, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável. 9. Os danos morais restam caracterizados em razão dos descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário, devendo o quantum indenizatório ser majorado para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 10. Aplicação dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, bem como das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ, quanto aos encargos de atualização monetária e juros de mora. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso do Banco Bradesco S/A conhecido e desprovido. Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido para determinar a…

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