Processo 0854323-17.2026.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: 12jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo: 0854323-17.2026.8.14.0301 Nome: JOEL CORREA BARBOSA Endereço: Passagem São Miguel, 31, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-215 Nome: ALICE CAROLINE COLARES DAMASCENO BARBOSA Endereço: Passagem São Miguel, 31, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-215 Nome: AQUALAND SUITES EMPRENDIMENTOS SPE LTDA - EPP Endereço: ESTRADA DO ATALAIA, S/N, KM 5,5, ATALAIA, SALINóPOLIS - PA - CEP: 68721-000 AUDIÊNCIA: TIPO: Conciliação (Una) SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/05/2027 09:30 DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores e Danos Morais movida por JOEL CORREA BARBOSA e ALICE CAROLINE COLARES DAMASCENO BARBOSA em face de AQUALAND SUITES EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. Os requerentes pleiteiam, em sede de tutela de urgência, o deferimento de medida liminar para determinar: a) a rescisão imediata do contrato de compra e venda; b) a suspensão de todas as cobranças contratuais, condominiais e taxas operacionais; c) a proibição de inscrição de seus nomes em cadastros de inadimplentes; e d) o restabelecimento do acesso ao aplicativo do condomínio e emissão de boletos. Determinada a emenda da inicial, os autores cumpriram-na em ID-178324018. É o breve relatório. Decido. O instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concomitância da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso vertente, verifica-se o preenchimento parcial dos requisitos legais. A probabilidade do direito repousa no direito potestativo do consumidor de rescindir o contrato de promessa de compra e venda, não sendo obrigado a manter-se vinculado a uma relação contratual que não mais atende aos seus interesses. O histórico de pagamentos e as tentativas extrajudiciais de distrato demonstram a boa-fé e o manifesto intuito de romper o vínculo. O perigo de dano, por sua vez, resta evidenciado pela continuidade das cobranças de parcelas vencidas e vincendas, bem como de taxas correlatas, além do risco iminente de negativação dos dados dos autores junto aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA), o que geraria prejuízos de difícil reparação à subsistência e ao bom nome dos requerentes. Por outro lado, o provimento emergencial deve sofrer limitações técnicas: A rescisão contratual definitiva é matéria de mérito: O desfazimento definitivo do vínculo com a respectiva apuração de culpa, devolução integral ou retenção percentual de valores (Súmula 543 do STJ) exige cognição exauriente e o crivo do contraditório, sendo inviável sua decretação em sede liminar. O acesso ao aplicativo do condomínio é incompatível com o pedido de rescisão: Uma vez que a pretensão precípua dos autores é a extinção do contrato e a devolução do imóvel/fração, carece de lógica e compatibilidade jurídica exigir que a ré mantenha o acesso dos requerentes ao aplicativo interno e ao sistema online de utilização do resort, posto que os autores expressamente rejeitam a condição de investidores/multiproprietários da unidade. Dessa forma, o provimento preventivo deve limitar-se à suspensão das obrigações contratuais e à blindagem cadastral dos consumidores. Ante o…
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