Processo 0854330-23.2021.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0854330-23.2021.8.10.0001 APELANTE: A DALL AGNOL - EPP ADVOGADO: TAMARA LUIZA DALL AGNOL PINTO OAB/MA Nº 14.454 APELADOS: VANI FERREIRA DE MORAIS SANTOS, DANIEL FERREIRA FERNANDES CORREA ADVOGADO: EZEQUIAS NUNES LEITE BAPTISTA OAB/MA5206-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos de terceiro para desconstituir penhora incidente sobre fração ideal de imóvel residencial, reconhecido como bem de família, com condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que indicou corretamente à penhora apenas a fração ideal pertencente à executada, afirmando que eventual excesso constritivo decorreu de erro do oficial de justiça. Defende a inaplicabilidade da responsabilidade sucumbencial, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303/STJ. Alega, ainda, ausência de comprovação da impenhorabilidade do imóvel, possibilidade de constrição da quota-parte ideal do bem indivisível e existência de outros imóveis em nome da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a exequente deve responder pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro quando a constrição judicial indevida decorre parcialmente de erro material do oficial de justiça; e (ii) saber se o imóvel objeto da constrição está protegido pela impenhorabilidade do bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da causalidade impõe a responsabilização da parte que deu causa à instauração da demanda incidental. Embora o excesso de penhora tenha decorrido de equívoco do oficial de justiça, a constrição judicial foi requerida e mantida em benefício da exequente. A resistência da apelante à desconstituição da penhora, mediante impugnação da condição de bem de família e defesa da validade da constrição, preserva o nexo causal apto a justificar a condenação nos ônus sucumbenciais. A Súmula 303/STJ não afasta a responsabilidade da exequente, pois a constrição incidiu sobre imóvel posteriormente reconhecido como impenhorável, circunstância que justificou o ajuizamento dos embargos de terceiro. O conjunto probatório demonstrou de forma suficiente a destinação residencial do imóvel. Divergências formais de endereço e a existência de outros bens em nome da embargante não afastam, por si sós, a proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990. A possibilidade de penhora da quota-parte ideal de bem indivisível, prevista no art. 843 do CPC, não prevalece diante do reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A exequente responde pelos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro quando a constrição indevida decorre de medida executiva promovida em seu benefício e há resistência à desconstituição da penhora. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família impede a constrição judicial da quota-parte ideal do imóvel residencial, ainda que indivisível.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 219 e 843; Lei nº 8.009/1990. Jurisprudência relevante citada: Súmula 303/STJ.…
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