Processo 0854332-02.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0854332-02.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes APELANTE : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S A (RÉU) ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY (OAB RJ176637) APELADO : FRANCISCO ALVES CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GISELE LAZKANI STERENFELD (OAB RJ230642) ADVOGADO(A) : LUCAS PEREIRA DE MESQUITA (OAB RJ226628) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da “ Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ” proposta por FRANCISCO ALVES CUNHA , julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A demanda originária tem por objeto a manutenção da cobertura assistencial de plano de saúde anteriormente contratado com a operadora Golden Cross , mediante reconhecimento da obrigação da Ré de preservar o vínculo contratual nas mesmas condições anteriormente existentes, em razão do compartilhamento de risco firmado entre as operadoras, bem como a condenação ao pagamento de compensação por danos morais. Na petição inicial, narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde contratado há mais de trinta e oito anos, inicialmente junto à Golden Cross , possuindo atualmente 96 anos de idade e fazendo jus à prioridade especial de tramitação prevista no Estatuto do Idoso. Sustenta que, em razão do acordo celebrado entre a Golden Cross e a Ré, passou a utilizar integralmente a rede assistencial desta última, recebendo inclusive carteira de identificação emitida pela Ré, circunstância que lhe gerou legítima expectativa de continuidade da relação contratual. Aduz que, posteriormente, foi surpreendida com comunicação determinando a realização de portabilidade especial para outra operadora, embora tenha manifestado interesse em permanecer vinculado à Ré, o que reputa discriminatório em razão da idade e ofensivo aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da função social do contrato. Afirma que a imposição da migração compromete a continuidade da assistência médica, diante da inexistência de alternativas equivalentes no mercado, especialmente para consumidor hipervulnerável. Por tais motivos, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para determinar a manutenção do contrato de assistência médica nas mesmas condições anteriormente existentes; (ii) a confirmação da tutela ao final, reconhecendo o direito de permanecer vinculado à operadora ré, preservadas todas as condições contratuais; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando, em resumo: (i) inexistir sucessão empresarial entre a Golden Cross e a Ré, tendo sido celebrado apenas acordo de compartilhamento de risco autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, sem transferência da carteira de beneficiários ou assunção das obrigações contratuais da operadora originária; (ii) que, com a decretação da liquidação extrajudicial da Golden Cross , extinguiu-se automaticamente o referido acordo, inexistindo fundamento jurídico para compelir a Ré a manter contratos firmados com terceira operadora; (iii) que não houve negativa de portabilidade, mas apenas informação acerca da impossibilidade de migração para produto inexistente, uma vez que não comercializa planos individuais e familiares, estando a contratação condicionada às modalidades…
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