Processo 0854340-38.2025.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0854340-38.2025.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por MATHEUS BICCA GREVINEL em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão ora discutida prescinde da produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. Cumpre destacar que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor, constantes nos arts. 2º, 3º e 17 do CDC. Logo, configurada a relação de consumo, o caso deverá ser examinado à luz da lei consumerista. Outrossim, a responsabilidade da demandada é objetiva, oriunda dos riscos criados pela colocação de seus serviços no mercado de consumo, devendo responder pelos danos por ela causados (art. 6º, VI e art. 14 da Lei nº 8.078/90). In casu, há presunção de boa-fé na narrativa do autor, tanto pelo que dispõe o art. 4º, I e III, do CDC, quanto pelos documentos anexados à inicial, demonstrandoo comparecimento tempestivo do passageiro ao aeroporto e o termo de contingência emitido. A controvérsia reside na preterição de embarque sofrida pelo autor no dia 06/11/2025. O requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito mediante a juntada do Termo de Aceitação e Reacomodação Involuntário emitido pela própria ré, que confirma explicitamente o motivo: preterição de embarque (overbooking). Em defesa, a ré alega a legalidade do overbooking como estratégia comercial e o cumprimento da Resolução nº 400 da ANAC através da prestação de assistência material e emissão de compensação regulamentar. Todavia, tal prática configura falha na prestação do serviço e risco inerente à atividade (fortuito interno), não afastando o dever de indenizar. Restou incontroversa a prática de overbooking, o que representa manifesta falha na prestação do serviço na medida em que o fornecedor realiza a venda de passagens em número superior ao da capacidade da aeronave. O autor, que deveria chegar ao destino final em 06/11/2025 às 23h50, apenas o fez em 07/11/2025 às 23h48, sofrendo um atraso de 24 horas. No que tange à defesa da ré baseada na concessão do crédito de Direitos Especiais de Saque (DES), cumpre esclarecer que a compensação financeira imediata prevista no art. 24 da Resolução nº 400 da ANAC possui natureza jurídica estritamente regulatória e compensatória pelo impedimento do embarque. Ela não se confunde, de modo algum, com a indenização por danos morais, esta dotada de caráter eminentemente reparatório e pedagógico face à violação de direitos da personalidade e perda do tempo útil do consumidor. Por possuírem naturezas jurídicas diversas, os institutos podem ser perfeitamente acumulados, razão pela qual o adimplemento administrativo do voucher/DES não elide a obrigação da companhia aérea de reparar integralmente os danos extrapatrimoniais experimentados. Sendo assim, o dano moral reside no sofrimento e na frustração suportados pelo requerente. O atraso compulsório de 24 horas afetou diretamente o primeiro dia de suas férias regulamentares e comprometeu severamente o planejamento de sua viagem internacional subsequente, impondo-lhe um cronograma exaustivo de deslocamentos consecutivos que…
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