Processo 0854357-94.2023.8.14.0301

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0854357-94.2023.8.14.0301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM Fones: Secretaria: (91) 3239-5453/3239-5454 (whatsapp) Travessa Quintino Bocaiúva, nº 1404, Nazaré, Belém/PA - CEP 66.035-190 E-mail: 1jecivelfazendabelem@tjpa.jus.br _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0854357-94.2023.8.14.0301 (PJe). AUTOR: SATURNINO GOMES FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - DETRAN - PA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, ajuizada por SATURINO GOMES FILHO em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ - DETRAN/PA, objetivando a anulação dos Autos de Infração de Trânsito (AIT) nº TL00849878 e nº TL00849877. Alega que, no dia 23/03/2022, foi abordado por agentes de trânsito em Redenção/PA e autuado indevidamente por conduzir veículo sem o devido licenciamento (Art. 230, V, do CTB), sustentando que o licenciamento do exercício de 2022 estava regular e dentro do prazo. Pleiteia a anulação das multas e a exclusão da pontuação em sua CNH I – DAS PRELIMINARES: A) DA INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO AIT N° TL00849877: O réu suscita, em sede de contestação, a inépcia da petição inicial no que toca ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº TL00849877, relativo à infração de permitir a condução de veículo por pessoa sem habilitação (condutora Cláudia Pereira). A preliminar merece acolhimento. A petição inicial pressupõe, como requisito de validade, a exposição coerente dos fatos e dos fundamentos jurídicos que embasam cada pedido formulado, de modo a permitir o exercício regular do contraditório pela parte adversa e a prestação jurisdicional adequada pelo juízo. É o que impõe o art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, cujo descumprimento configura a inépcia prevista no art. 330, §1º, inciso I, do mesmo diploma. No caso sob exame, toda a narrativa fática e a fundamentação jurídica da exordial circunscrevem-se à infração de licenciamento (AIT nº TL00849878). Não há, na petição inicial, uma única linha dedicada à impugnação dos fatos subjacentes ao AIT nº TL00849877. A ausência é absoluta, e não meramente imprecisa: não existe causa de pedir próxima (fundamento jurídico) nem causa de pedir remota (fatos) relativa a este segundo auto de infração. A jurisprudência é assente no sentido de que a petição inicial não é inepta quando descreve os fatos e os fundamentos do pedido com clareza suficiente para viabilizar a defesa — mas, simetricamente, quando tais elementos inexistem por inteiro em relação a determinado pedido, a extinção sem resolução de mérito é imperativa. Tratando-se de vício insanável por emenda — pois a ausência total de causa de pedir não é defeito formal corrigível sem que se configure, na prática, nova ação —, a oportunidade prevista no art. 321 do CPC não se aplica à hipótese. A extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, é, pois, medida que se impõe, nos termos dos arts. 485, inciso I, c/c 330, §1º, inciso I, do CPC. A extinção não obsta o ajuizamento de nova demanda, devidamente fundamentada, quanto a esta autuação específica, conforme o art. 486 do CPC. B) DO INTERESSE DE AGIR E O RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO: O réu, em sua contestação, informa que o DETRAN/PA procedeu ao cancelamento administrativo do AIT nº TL00849878 em 09/01/2024 — data posterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação…

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