Processo 0854367-16.2022.8.10.0001
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0854367-16.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HONORIO SILVA SERRA Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL PEREIRA GONSIOROSKI - MA17180 REU: PETRONIO SALES, MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO SENTENÇA JOSÉ HONÓRIO SILVA SERRA ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em face do réu PETRONIO SALES e da ré MARIA DA CONCEIÇÃO PINTO, todos devidamente qualificados nos autos. Na inicial, alega o autor que vendeu o veículo de sua propriedade (marca Chevrolet, modelo Classic LS, placa NXG5179) ao réu Petronio Sales, pelo valor de R$ 15.000,00. Relata, contudo, que o comprador não providenciou a transferência de titularidade do bem junto ao DETRAN e, posteriormente, repassou o veículo a terceiros clandestinamente. Afirma que tal omissão gerou o acúmulo de débitos de IPVA ao longo de 5 anos, culminando na inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes e obrigando-o a realizar o parcelamento da dívida com recursos próprios para restabelecer seu crédito. Requer, assim, a transferência imediata do veículo para o nome dos réus, a restituição dos valores pagos a título de IPVA e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão de ID76703859 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e a contagem de prazos em dobro, por ser assistida por escritório-escola de prática jurídica. O réu Petronio Sales foi devidamente citado, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos, ID108308034. No curso da demanda, a parte autora informou que o veículo foi repassado e encontra-se na posse de Maria da Conceição Pinto, requerendo a sua inclusão no polo passivo (ID114001563). Deferida inclusão de Maria da Conceição Pinto no polo passivo, ID118507925. A ré Maria da Conceição Pinto foi devidamente citada por meio de carta precatória na Comarca de São Vicente Férrer/MA (ID142072152). Contudo, também não apresentou defesa no prazo legal, ID148814649. Decisão decretando o levantamento de eventual suspensão e a revelia de ambos os réus, intimando-se a parte autora para especificar provas, ID160211179. Intimado, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, informando não ter outras provas a produzir, ID161132332. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Considerando a ausência de contestação pelos réus Petronio e Maria da Conceição, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme a regra do art. 344 do CPC. Além da presunção legal, a prova documental juntada pelo autor corrobora a narrativa da inicial, demonstrando a existência do veículo, os débitos de IPVA gerados após a tradição do bem, o respectivo parcelamento assumido pelo autor e a restrição de seu crédito. A responsabilidade pela transferência do veículo, nos termos do art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), é do adquirente, que tem o dever de adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. A inércia do réu Petronio, que adquiriu o bem e o repassou à ré Maria da Conceição sem a devida regularização, configura ato ilícito e violação à boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais (art. 422 do Código Civil). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é pacífica no sentido de…
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