Processo 0854368-21.2026.8.14.0301
TJPA • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém 0854368-21.2026.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANA MENEZES NORONHA PANZETTI Nome: TATIANA MENEZES NORONHA PANZETTI Endereço: Travessa Três de Maio, 1112, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 IMPETRADO: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ, PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES Nome: REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PARÁ Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 Nome: PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE PARA ASSUNTOS DOCENTES Endereço: Rua do Una, 156, Telégrafo Sem Fio, BELéM - PA - CEP: 66050-540 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de medida liminar impetrado por TATIANA MENEZES NORONHA PANZETTI, docente efetiva da Universidade do Estado do Pará (UEPA), representada pelo advogado David Williams da Costa Assunção (OAB/PA nº 33.442), em face do Presidente da Comissão Permanente para Assuntos Docentes (COPAD) e do Reitor da UEPA, com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e na Lei nº 12.016/2009. A impetrante narra que submeteu inscrição ao processo seletivo para o Regime de Tempo Integral com Dedicação Exclusiva (TIDE), regido pelo Edital nº 24/2026-UEPA, tendo sua candidatura indeferida, na lista preliminar, sob a justificativa genérica de não atendimento ao item 4.4.1, alínea "g" do Edital, que exigia a apresentação de espelho de Grupo de Pesquisa da UEPA devidamente certificado e atualizado. Sustenta a impetrante que, em cumprimento à exigência editalícia, apresentou tempestivamente o documento denominado "Espelho do Pesquisador", extraído diretamente da base de dados do CNPq, o qual comprova seu vínculo ativo com dois grupos de pesquisa certificados pela UEPA — o Grupo IENPSAD e o Grupo Aspectos Clínicos, Laboratoriais, Terapêuticos e de Inovação em Doenças Infecciosas Sequelares na Amazônia. Após a publicação do resultado preliminar, a impetrante interpôs recurso administrativo, demonstrando que a finalidade da exigência havia sido plenamente alcançada; contudo, a COPAD negou provimento ao recurso, ao argumento de que o documento apresentado não correspondia formalmente ao exigido pelo edital e que não caberia à Comissão flexibilizar a exigência, sob pena de comprometer a isonomia entre os candidatos. Alega, no entanto, que a invocação do princípio da isonomia pela Administração constitui falácia evidenciada pelos próprios autos do certame, uma vez que outro candidato (inscrição nº 102026008218791), inicialmente indeferido pelo mesmo item 4.4.1, alínea "g", teve seu recurso deferido pela banca em idêntica situação fática e jurídica. Aduz, ademais, que a própria Administração incorreu em comportamento contraditório, porquanto o mesmo formato de documento ("Espelho do Pesquisador") foi reiteradamente aceito pela UEPA em processos anteriores, incluindo o Edital nº 103/2025, o Edital nº 074/2019, progressões funcionais e múltiplos editais do PIBIC. Argumenta, ainda, que a ambiguidade da redação editalícia ficou demonstrada pelo expressivo número de 13 professores efetivos que tiveram suas inscrições igualmente rejeitadas pelo mesmo motivo, representando aproximadamente 36% do total de indeferimentos. No plano jurídico, a impetrante fundamenta seu direito nos princípios do formalismo moderado, da instrumentalidade das formas, da verdade material, da isonomia (art. 5º, caput, da CF/88), da segurança jurídica e da proteção à confiança…
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