Processo 0854372-79.2025.8.18.0140
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0854372-79.2025.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] APELANTE: RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. RECEBIMENTO, DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO. SAQUES, COMPRAS E MOVIMENTAÇÕES POSTERIORES. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCAPACIDADE CIVIL OU DE FALTA DE DISCERNIMENTO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por RONIELSON MICHAEL RODRIGUES DE CARVALHO, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em face da sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. A sentença recorrida entendeu pela validade do negócio jurídico, considerando que o banco réu comprovou a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado nº 266889721 e a efetiva disponibilização dos valores na conta de titularidade do autor. Concluiu, ainda, pela litigância de má-fé do demandante, condenando-o ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, além das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese: (i) a nulidade do negócio jurídico em razão de sua condição de portador de esquizofrenia paranoide; (ii) a inexistência de consentimento válido; (iii) falhas no procedimento de contratação eletrônica; (iv) insuficiência da biometria facial para comprovação da contratação; e (v) o afastamento da condenação por litigância de má-fé. Requer a reforma integral da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido, pugnando pela manutenção integral da sentença. Deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade das partes e interesse recursal, conheço do recurso de apelação. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de julgamento monocrático quando o recurso contrariar entendimento sumulado do próprio Tribunal, hipótese que se verifica no caso em exame, haja vista a existência de orientação consolidada nesta Corte acerca da matéria. A controvérsia cinge-se à verificação da validade da contratação do cartão de crédito consignado objeto da demanda e da…
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