Processo 0854373-98.2024.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854373-98.2024.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina e-mail: - Fone: ( ) Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0854373-98.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] REQUERENTE: OSMAR LUIZ FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por OSMAR LUIZ FERREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Aduz o autor ser servidor público estadual aposentado, tendo exercido o cargo de Escrivão de Polícia de Classe Especial junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Piauí, com admissão em 28 de junho de 1977 e aposentadoria em 26 de julho de 2024, conforme Portaria GP nº 1018/2024 – PIAUIPREV (ids 66397711 e 66397736). Afirma ter adquirido, no curso da carreira, o direito a férias anuais e a períodos de licença que não lhe teriam sido oportunizados para gozo, tornando-se, com a aposentadoria, impossível qualquer fruição futura. Com base nisso, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de indenização no montante de R$ 430.006,10 (quatrocentos e trinta mil, seis reais e dez centavos), referente a 23 (vinte e três) períodos de férias não gozadas e 5 (cinco) períodos de licença não gozados (450 dias), tomando como base o último subsídio percebido no valor de R$ 11.315,95 (onze mil, trezentos e quinze reais e noventa e cinco centavos). A gratuidade de justiça foi deferida por decisão id 67513805. Em Contestação, o Estado do Piauí suscitou: (a) impugnação à gratuidade de justiça, sustentando que a remuneração bruta do autor evidenciaria capacidade contributiva; (b) litispendência, alegando que o autor seria beneficiário de ações coletivas propostas pelo SINPOLPI (MS nº 2016.0001.003278-1 e Ação Coletiva nº 0029378-06.2014.8.18.0140); e (c) prescrição das prestações anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento. Ademais, pugnou pela total improcedência da demanda, argumentando que o autor não teria demonstrado ter sofrido qualquer impedimento administrativo ao gozo das férias e que inexistiria previsão legal para a conversão em pecúnia no caso concreto (id 67755556). O autor apresentou Réplica discordando das alegações presentes na contestação e reiterando os termos da petição inicial (id 73235969). O Ministério Público do Estado do Piauí manifestou-se pela desnecessidade de sua atuação no feito, sob fundamento de ausência de interesse público primário (id 73479431). Intimadas ambas as partes sobre a produção de provas (ids 73511387 e 73511388), o Requerido manteve-se inerte (id 75527245), ao passo que o Requerente se reportou às provas já especificadas na petição inicial e na réplica (ids 66397711 e 73235969), protestando pelo julgamento com base nos elementos constantes nos autos e manifestações vindouras (id 73667962). É o relatório. Decido. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Réu impugnou a gratuidade de justiça deferida, alegando que o Autor percebe remuneração bruta de R$ 9.535,68 (nove mil, quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos) mensais, valor que, a seu ver, demonstraria capacidade financeira (id 67755556). A alegação não merece acolhimento. A análise da gratuidade deve considerar a renda líquida do beneficiário, e não o valor bruto de seus proventos. Compulsando o contracheque de aposentadoria acostado aos autos (id 66397727), verifica-se que o autor percebe valor líquido de R$ 5.634,46…

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