Processo 0854377-17.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
0854377-17.2025.8.14.0301 Autos de REPARAÇÃO DE DANOS Promovente: DEARLY SILVA MACHADO Promovida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ SENTENÇA: Visto, etc... Relatório dispensado, na forma da legislação correlata (art. 38, Lei nº 9.099-95). Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial as partes não se conciliaram, vindo os autos conclusos para julgamento da lide, id. 174583321. No mérito, a hipótese é de procedência, em parte, dos pedidos da parte Autora. A parte Autora[1] não comprova o pagamento referente à “... taxas indevidas e despesas emergenciais... (id. 145160063 - Pág. 3)”, ônus processual que não poderia ser transferido ao Promovido. Precedente: Súmula nº 330 – TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Sobre o ônus da prova, ensina o ministro MOACYR AMARAL SANTOS: “Em juízo, os fatos não se presumem. A verdade sôbre êles precisa aparecer: os fatos devem ser provados”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial. Tomo I – Parte Geral. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1970, p. 328). Por consequência, improcedentes os pedidos da parte Autora, quanto ao dano material. Nota-se, no entanto, falha na prestação do serviço do Promovido, que cobrou por serviço não executado de corte no fornecimento e religação dele. Extrai-se dos autos que o Promovente pagou fatura de dezembro/2024 com quase 40 (quarenta) dias de atraso. Na manhã do pagamento, o Promovido chegou até a residência para corte no fornecimento, o que não teria sido realizado, porque teria sido exibido o comprovante de pagamento. O Promovido, no entanto, cobrou, na fatura seguinte, pelo serviço do corte e religação, como dito, não efetivados. Daí, o Promovente não pagou a fatura, aguardando por uma decisão do Promovido, sobrevindo o corte, pela segunda fatura. Destaca-se que a responsabilidade é da parte promovida porque compõe os riscos de sua atividade, a partir da teoria da responsabilidade objetiva. Sobre a teoria do risco criado, ensina o professor CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “A meu ver, o conceito de risco que melhor se adapta às condições de vida social é o que se fixa no fato de que, se alguém põe em funcionamento uma qualquer atividade, responde pelos eventos danosos que esta atividade gera para os indivíduos, independentemente de determinar se em cada caso, isoladamente, o dano é devido à imprudência, negligência, a um erro de conduta, e assim se configura a teoria do risco criado. (Responsabilidade Civil. Caio Mário da Silva Pereira. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 270). A responsabilidade do prestador de serviços públicos é objetiva por danos causados aos consumidores, consoante art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988. Dessa forma, a suspensão do serviço de fornecimento de serviço água foi indevida. O dano moral faz-se sedimentado, na medida em que o Promovente perdeu o sossego que dispunha, face ao constrangimento que experimentara com a conduta ilícita da parte Promovida, bastando-se não se olvidar que derradeiramente se dirigiu ao Poder Judiciário com vistas a não manter seu direito frustrado. Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral: "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a…
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