Processo 0854406-25.2023.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854406-25.2023.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854406-25.2023.8.18.0140 APELANTE: BANCO ITAU S/A Advogado(s) do reclamante: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO APELADO: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ Advogado(s) do reclamado: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a nulidade de contratação, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, condenou ao pagamento de danos morais e fixou os consectários legais, sob alegação de omissão quanto à aplicação do art. 42 do CDC, do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS e no REsp 1.216.428/SP, bem como quanto à incidência de correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à manutenção da repetição do indébito em dobro à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC e do EAREsp 676.608/RS; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à condenação por danos morais diante do entendimento do REsp 1.216.428/SP; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar a incidência da correção monetária sobre os danos materiais e dos juros de mora sobre os danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia e conclui que os descontos realizados no benefício previdenciário da autora decorreram de conduta ilegítima da instituição financeira, sem respaldo em contratação válida e sem engano justificável, o que evidencia má-fé e autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não afasta a condenação imposta, pois o próprio acórdão reconhece a má-fé da instituição financeira, circunstância que, inclusive para cobranças anteriores a 30/03/2021, legitima a devolução em dobro. O acórdão também enfrenta a alegação relativa aos danos morais e, com base no conjunto probatório, reconhece que os descontos indevidos reiterados em conta bancária, oriundos de contratação nula e ilícita, violam a dignidade do consumidor, configurando dano moral indenizável, sem prejuízo da compensação do valor disponibilizado à parte autora. Quanto aos consectários legais, a decisão embargada aprecia a matéria ao consignar que, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora sobre os danos morais incidem desde o evento danoso e que a correção monetária dos danos materiais incide a partir da data de cada desconto indevido, em conformidade com a Súmula 43 do STJ. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,…

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