Processo 0854408-47.2019.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854408-47.2019.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0854408-47.2019.8.14.0301 APELANTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. NULIDADE DE CDA. ADITAMENTO DA INICIAL. TEMA 1093 DO STF. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPEITO À ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Carrefour Comércio e Indústria Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo sentença que, nos autos de Embargos à Execução Fiscal, rejeitou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa, indeferiu o aditamento à inicial e reconheceu o caráter confiscatório de multa de ICMS, reduzindo-a de 210% para 80%, com base em legislação estadual superveniente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal, especialmente no tocante à possibilidade de sua incidência independentemente de aditamento da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado analisa expressamente a controvérsia relativa ao Tema 1093 do STF, afastando sua aplicação em razão da inadequação processual do aditamento à inicial após a citação, sem consentimento da parte contrária. 5. A aplicação de precedente vinculante não dispensa a observância das regras processuais, especialmente aquelas relativas à estabilização da demanda e ao contraditório. 6. O aditamento da inicial após a citação exige consentimento do réu, não sendo possível presumir anuência tácita na ausência de manifestação expressa. 7. A pretensão de aplicar o Tema 1093 configura tentativa de alteração do objeto da demanda em momento processual inadequado. 8. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente. 9. Nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se prequestionados os dispositivos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia, ainda que rejeite a aplicação de precedente vinculante por inadequação processual. 2. A aplicação de precedente do STF não afasta a necessidade de observância das regras de estabilização da demanda e do contraditório. 3. O aditamento da inicial após a citação depende de consentimento da parte contrária, não se presumindo anuência tácita. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito e consideram prequestionados os dispositivos suscitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 329, 489, §1º, VI, 493 e 927; CTN, art. 202; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, §5º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1093 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgRg no HC 707726/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 08.02.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Segunda Turma de Direito Público deste Egrégio…

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