Processo 0854412-66.2022.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0854412-66.2022.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0854412-66.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. DOCUMENTO UNILATERAL EXTRAÍDO DE SISTEMA INTERNO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. Documento unilateral extraído de sistema interno bancário não constitui prova idônea da efetiva liquidação de TED ou disponibilização do numerário ao consumidor. 3. A cobrança decorrente de contrato nulo autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa. 5. A responsabilidade civil decorrente de contratação inexistente possui natureza extracontratual, incidindo juros moratórios desde o evento danoso. 6. O julgamento monocrático do recurso é admissível quando a decisão recorrida contrariar súmula do próprio tribunal. Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo Espólio de ELISANGELA NERY DE GOIS BRASILINO, representado pelos sucessores AFONSO RODRIGUES BRASILINO FILHO e YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO, em face da r. sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (CNPJ nº 71.371.686/0001-75), posteriormente sucedido pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, ora apelado. A r. sentença concluiu que o banco réu teria se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, por haver juntado o contrato digital e o comprovante de transferência dos valores à conta da parte autora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. Entendeu ainda o juízo a quo pela ocorrência de litigância de má-fé por parte da autora, por suposta ciência da contratação e ajuizamento de ação com alegações desprovidas de substrato fático-probatório, aplicando a multa prevista no art. 81 do CPC. Inconformada, a parte apelante interpôs Recurso de Apelação Cível em 01/04/2026, postulando a reforma integral da sentença. Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato por ausência de assinatura e invalidade da biometria facial como substituto de consentimento válido de consumidora hipervulnerável; (ii) a ausência de comprovação idônea da efetiva tradição dos valores, uma vez que o documento juntado pelo banco como "TED" constitui, na realidade, mera requisição interna de pagamento extraída do sistema SPB do próprio credor, gerada unilateralmente, sem qualquer confirmação de liquidação pelo banco destinatário, não satisfazendo o standard probatório exigido pela Súmula nº 18 do TJPI; (iii) a configuração do dano moral in re ipsa, decorrente dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar; (iv) o cabimento da repetição…

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