Processo 0854423-27.2024.8.18.0140

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0854423-27.2024.8.18.0140
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0854423-27.2024.8.18.0140 APELANTE: PRESIDENTE DA FMS, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL (IDECAN), INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL APELADO: JEFFERSON AURELIO PAIVA DE JESUS Advogado(s) do reclamado: JESSYCA TATILLA PIMENTEL ALMENDRA, RAPHAEL GADELHA ROCHA ALMEIDA, JANE FRANCIELLY ALVES DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE – FMS. PROVA DE TÍTULOS. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. INDEFERIMENTO PELA BANCA EXAMINADORA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. ATRIBUIÇÃO DE PONTUAÇÃO A OUTROS CANDIDATOS COM TÍTULO IDÊNTICO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. TEMA 485/STF. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde contra sentença que concedeu a segurança em Mandado de Segurança impetrado por candidato em concurso público regido pelo Edital nº 01/2024, para o cargo de Enfermeiro Plantonista. O impetrante apresentou certificado de curso de Suporte Básico de Vida (BLS – Basic Life Support), previsto expressamente na tabela de pontuação da prova de títulos, o qual foi indeferido pela banca examinadora, apesar de títulos idênticos terem sido aceitos e pontuados para outros candidatos. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a legalidade do indeferimento da pontuação do título apresentado pelo candidato; (ii) a possibilidade de controle judicial do ato administrativo de correção da prova de títulos; e (iii) a alegada vedação de intervenção judicial no mérito administrativo, à luz do Tema 485 do STF. III. Razões de decidir 3. concurso público rege-se estritamente pelas normas do edital, vinculando a Administração Pública e a banca examinadora aos critérios de avaliação previamente estabelecidos. 4. Embora o controle jurisdicional sobre concursos públicos seja limitado, é admitida a intervenção judicial quando constatada ilegalidade, erro material ou violação direta às regras editalícias, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485). 5. No caso concreto, o edital e seus aditivos preveem, de forma objetiva, a atribuição de 0,5 ponto aos certificados de cursos BLS, ACLS, ATLS e PHTLS, não havendo margem para discricionariedade na correção. 6. Demonstrado que o certificado apresentado atende integralmente às exigências editalícias, bem como que outros candidatos com títulos idênticos obtiveram a pontuação correspondente, resta configurada violação aos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. 7. A negativa de pontuação fundada em motivação genérica caracteriza erro material da banca examinadora, autorizando o controle judicial de legalidade, sem que isso implique indevida substituição do mérito administrativo. IV. Dispositivo e Tese 8. Apelação conhecida e, em consonância com parecer ministerial, não provida, mantendo-se integralmente a sentença concessiva da segurança. Tese de julgamento: “1. É admissível o controle judicial do ato administrativo de correção da prova de…

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