Processo 0854430-92.2025.8.20.5001
TJRN • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: nt2vfp@tjrn.jus.br Número do Processo: 0854430-92.2025.8.20.5001 Parte Exequente: SIND DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO RN Parte Executada: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de execução individual de sentença coletiva. A parte executada apresentou impugnação alegando excesso na conta elaborada pela parte exequente, tendo essa última, após intimação, concordando com os valores indicados pelo Estado. É o relatório. Decido. O exame dos autos revela que a parte exequente concordou com os cálculos ofertados pelo ente público executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, de modo que deve ser homologada a planilha do Estado. Embora a impugnação ao cumprimento de sentença não implique em uma nova ação, como ocorria com a oposição de embargos à execução na vigência do CPC de 1973, a situação posta assemelha-se àquela descrita no art. 487, III, “a” do CPC, o qual dispõe que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção. Vale dizer ainda que, ao renunciar o excesso indicado pelo Estado, a parte credora está abrindo mão de direito disponível (cunho patrimonial), de sorte que a homologação dessa renúncia torna-se perfeitamente possível dentro dos limites de legalidade. Noutro aspecto, é importante destacar que a procuração outorgada pela parte exequente ao seu causídico (id nº 156861146), concede a esse poderes especiais, incluindo-se aí o poder de transigir. Por fim, conforme Ofício Circular 01/2025, oriundo da Divisão Precatórios, "(...) é essencial que as unidades judiciais, na etapa de liquidação, provoquem as partes para especificarem o valor da contribuição previdenciária, inclusive o regime aplicável ao cálculo (se regime de caixa ou de competência). A referida providência se estende às duas modalidades de requisitório de pagamento (RPV e Precatório), de modo que, considerando a natureza do crédito pleiteado nos presentes autos, tal informação passa a ser imprescindível para fins de pagamento. Observo que na planilha a ser homologada já constam tais informações, conforme id (190864372), motivo pelo qual não se faz necessária correção neste ponto. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 132.033,98 (cento e trinta e dois mil, trinta e três reais e noventa e oito centavos) importância atualizada até julho/2025 e devida da seguinte forma: R$ 25.617,24 para MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO, R$ 33.262,52 para MAURA REGINA NUNES DA SILVA, R$ 18.726,81 para MAURI LOURENCO DE MEDEIROS, R$ 18.304,54 para MAURICIO PEREIRA DE SOUSA, R$ 11.670,03 para MAURICIO SILVA DE ARAUJO e R$ 24.452,82 para MAX MULLHER BARBOSA , valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da…
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